TJPE - 0001314-39.2021.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR FREIRE BIUM em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001314-39.2021.8.17.2380 AUTOR(A): FABIO JUNIOR FREIRE BIUM RÉU: LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA RELATÓRIO FÁBIO JÚNIOR FREIRE BIUM ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEÍCULO EIRELLI – ME e MUNICIPIO DE CABROBÓ, objetivando receber valores contratuais inadimplidos.
Em síntese, alegou que celebrou dois contratos de locação do seu veículo Fiat/Uno Mille Ex, placa KLV-1127, com motorista, para a 1ª Ré realizar transporte de estudantes para o 2º Réu, na rota Santana para o Curralinho, na zona rural desta cidade, pela manhã e pela parte da tarde, de segunda a sexta-feira.
A contraprestação mensal seria de R$1.672,00, cada uma, em total mensal de R$3.344,00.
A celebração teria ocorrido em 05-02-2015 e a inadimplência seria referente aos meses de setembro a dezembro de 2016, totalizando R$13.376,00.
Alegou que o MUNICÍPIO fez o pagamento para a LE MANS, porém, não lhe foi repassado.
Pediu gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a petição inicial, trouxe os contratos discutidos (id 87449871, p4-9).
No recebimento da inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e dispensou-se audiência de conciliação.
A LE MANS foi citada, com comprovante juntado em 17-01-2022.
Apresentou contestação em 10-02-2022, na qual, preliminarmente, impugnou a apresentação das ordens de empenho do Município e a gratuidade de justiça.
No mérito, confirmou o contrato no período cobrado, porém, de forma verbal e com contraprestação por quilômetro rodado, o que gerava um valor menor.
Alegou que pagou integralmente todo o combinado e pediu a condenação a devolução em dobro, mais litigância de má-fé.
Com a contestação, trouxe comprovantes de pagamento (id 98742979).
O MUNICÍPIO foi citado, com comprovante juntado em 21-03-2022.
Apresentou contestação em 04-05-2022, na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sua irresponsabilidade pelos pagamentos.
Intimado para réplica, a parte autora silenciou.
Intimados a especificar provas, a parte autora silenciou; a LE MANS negou ter outras provas a produzir; o MUNICÍPIO juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de exclusão de documentos Não há que se falar na exclusão dos documentos de id 87449869, pois mostram ordens de empenho do MUNICÍPIO à LE MANS, fato que faz parte do contexto fático de cobrança no qual se baseia o autor, isto é, a alegação de que a LE MANS não lhe pagou, mesmo tendo recebido valores do MUNICÍPIO.
Além disso, todos os gastos do ente público são públicos, devendo existir a máxima transparência acerca da destinação de suas receitas e consequentes ordens de pagamento.
Por essas razões, rejeito a preliminar e mantenho os documentos nos autos.
Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (CPC, 337, XIII) Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o requerido não trouxe elementos que a afastassem, limitando-se a alegar genericamente que, quem tem carro no Brasil não é pobre.
Contudo, estão presentes os pressupostos legais para o pedido, em especial os previstos no artigo 99 do Código de Processo Civil: (i) o pedido foi feito na petição inicial, ou seja, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo; (ii) apresentou declaração de hipossuficiência; (iii) não há, nos autos, elementos que evidenciem que a declaração não seja verdadeira.
Realmente, a propriedade de veículo é um indício de riqueza.
Porém, no caso dos autos, trata-se de um veículo de baixíssimo valor de mercado, um Fiat/Uno Mille Ex ano 1999.
Por isso, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça.
Preliminar de ilegitimidade passiva Pela Teoria da Asserção, encampada pelo nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser inicialmente aferidas pela narrativa da petição inicial.
A parte autora alegou que celebrou contrato com a LE MANS, para prestar serviços de transporte escolar para o MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
Ocorre que a contratação da LE MANS, por parte do MUNICÍPIO, transfere a ela os ônus da prestação do serviço, aí incluída a aquisição do que for necessário e o pagamento das pessoas envolvidas.
Eventualmente comprovada a inadimplência, caberá tão somente à LE MANS o pagamento, não podendo o MUNICÍPIO ser responsabilizado, já que não integrou a relação jurídica com a parte autora.
Contudo, uma vez que o processo se encontra pronto para sentença, o melhor caminho é a improcedência em relação ao MUNICÍPIO, e não a extinção sem mérito.
Legislação aplicável A relação discutida nestes autos não trata de relação de consumo, pois foi a parte autora a contratada para fornecer um serviço à LE MANS, mediante contraprestação.
A LE MANS só poderia ser classificada como fornecedora se a situação fática fosse exatamente oposta: se ela que fornecesse algum bem ou serviço à parte autora, mediante contraprestação (CDC, 3º).
Aponto que a decisão que recebeu a petição inicial não inverteu o ônus da prova, de modo que as partes, desde o início, souberam que seus ônus seguiriam a distribuição já prevista no art. 373 do CPC.
No mérito, o processo se encontra pronto para julgamento.
A relação contratual entre a parte autora e a LE MANS é fato incontroverso, inclusive no período da alegada inadimplência.
Apesar de a parte autora ter trazido contratos assinados referentes somente ao período do ano de 2015, a LE MANS confirmou que houve uma prorrogação oral que abarcou o período cobrado neste processo.
Alegou, contudo, que a contraprestação passou a ser calculada por quilômetro rodado, o que passou a gerar valores mensais diferentes.
Sobre tal alteração no valor da contraprestação, o autor não se manifestou.
Em relação à contraprestação da LE MANS, importa que a parte autora alegou não ter recebido nada em relação aos meses de setembro a dezembro de 2016, enquanto a LE MANS apresentou diversos comprovantes de pagamento feitos nesse período.
Apesar de estarem em nome de outra pessoa, foram apresentados como os comprovantes de pagamentos feitos à parte autora, e ela silenciou sobre eles.
Não é incomum que pessoas de baixa renda recebam pagamentos em contas de cônjuges ou parentes, razão pela qual tomo o silêncio da parte autora como concordância com os pagamentos recebidos.
Aponto que o presente caso não trata de discutir qual o valor que seria realmente devido, e sim de uma alegação de total inadimplemento, confrontada com comprovantes de pagamento.
Tenho, assim, que a LE MANS se desincumbiu de seu ônus de provar o pagamento.
A parte autora, por sua vez, incidiu na conduta ilícita prevista no art. 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Considerando que o pedido de repetição do indébito foi feito na contestação, sobre a qual a parte autora teve oportunidade de se manifestar, dou por satisfeito o contraditório e condeno-a a fazê-lo.
Deve-se ainda reconhecer a litigância de má-fé, vez que “alterou a verdade dos fatos” (CPC, 80, II), razão pela qual a condeno a pagar Multa de 10% do valor corrigido da causa.
Aponto que não há incompatibilidade na dupla punição, porque uma se trata de instituto de responsabilidade civil, e outra, de responsabilidade processual.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora a pagar aos requeridos a quantia de R$ 13.376,00, corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno ainda a parte autora a pagar aos requeridos multa de 10% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Cada requerido terá direito a metade de ambos os valores.
Custas e despesas pelo requerente, a quem também condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no aporte de 10% do valor da causa.
Obrigações com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, 98, §3º). À Diretoria: Intimem-se.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes.
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:32
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 14:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/10/2022 12:50
Expedição de intimação.
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08/10/2022 12:50
Expedição de intimação.
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08/10/2022 12:45
Expedição de intimação.
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08/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:46
Expedição de intimação.
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04/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 21:35
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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08/03/2022 21:35
Expedição de citação.
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12/02/2022 14:31
Decorrido prazo de LE MANS PETROLINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2022 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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05/01/2022 10:56
Expedição de citação.
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02/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:04
Expedição de intimação.
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09/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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