TJPE - 0136811-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATA FERRAZ BEZERRA DE MENEZES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Decorrido prazo de R C COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2025 08:57
Homologada a Transação
-
21/05/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:52
Decorrido prazo de R C COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136811-90.2024.8.17.2001 REQUERENTE: R C COMERCIO DE GASES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, RENATA FERRAZ BEZERRA DE MENEZES REQUERIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193669049___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O novo Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 305 que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visando resguardar o direito pretendido pela parte autora, a ser realizado em outra fase processual, prosseguindo nos mesmos autos.
Assim, estando os requisitos presentes os requisitos legais, a medida cautelar será deferida e, só após a propositura da ação principal, será marcada audiência de conciliação prévia.
Nesse sentido, o caso dos autos é de cautelar de exibição de documentos, tendo como requisitos, segundo o art. 397 do CPC: 1.
A individualização do documento; 2.
A finalidade probatória; 3.
A Demonstração das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e que está em posse do réu.
No presente caso, quanto ao primeiro requisito, a autora especificou que os documentos são as mensalidades pagas por ela a seguradora ré, desde o início do contrato; quanto ao segundo requisito, a autora explica que quer averiguar a possibilidade de possível proposição de ação revisional e, por fim, o terceiro requisito se encontra atendido, tendo em vista que a ré é a empresa que presta os serviços médicos e realiza a cobrança da contraprestação pecuniária.
De outro turno, o Código de Defesa do Consumidor, assegura o direito à informação, facultando ao consumidor o acesso aos dados da contratação.
Desta feita, determino a citação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir a documentação protestada na inicial, qual seja: O CONTRATO E SUAS CONDIÇÕES GERAIS, COM OS VALORES DISCRIMINADOS, MÊS A MÊS E ANO A ANO, DESDE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, ATÉ A PRESENTE DATA, PAGOS PELO MESMO A TÍTULO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, BEM COMO OS REAJUSTES PRATICADOS SOBRE A MENSALIDADE E O FUNDAMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJOU AS RESPECTIVAS RECOMPOSIÇÕES, ou, querendo, oferecer contestação, sob as advertências legais, tudo em consonância com o art. 396 e seguintes do Novo Código Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar] " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 17:13
Expedição de citação (outros).
-
12/02/2025 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 18:18
Conclusos 6
-
29/11/2024 18:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007310-15.2021.8.17.8201
Marta Maria de Vasconcelos Silva
Telefonica
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:40
Processo nº 0048721-54.2008.8.17.0001
Carlos Roberto de Amorim
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rivadavia Nunes de Alencar Barros Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2008 00:00
Processo nº 0067838-25.2020.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
Jose Zildo de Fontes Teobaldo
Advogado: Gabriel de Albuquerque Teobaldo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:52
Processo nº 0152657-84.2023.8.17.2001
Graciliane Nobre da Cruz Ximenes
Leandro Severino da Silva
Advogado: Claudio Martins Lopes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2023 17:03
Processo nº 0007310-15.2021.8.17.8201
Telefonica
Marta Maria de Vasconcelos Silva
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2021 15:07