TJPE - 0000493-67.2024.8.17.2400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000493-67.2024.8.17.2400 AUTOR(A): CLAUDEMIR JOSE DA SILVA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID184637268, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por CLAUDEMIR JOSÉ DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE E ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando em apertada síntese, que tomou conhecimento da existência de uma entidade empresarial registrada em seu nome, a qual alega desconhecer, apenas quando tomou ciência do processo 0710585-98.2019.8.02.0058, na qual figura como réu na qualidade de sócio juntamente com a empresa Grande Kênio Construções e Serviços LTDA.
Requereu, liminarmente, que a parte ré proceda com a baixa e retirada do seu nome dos quadros da empresa acima indicada, bem como indenização pelo dano moral sofrido.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Em que pese a credibilidade que se deve conferir à versão da parte em Juízo, dado o dever imposto quanto à exposição dos fatos conforme a verdade, é certo que o registro de empresas perante a Junta Comercial goza de presunção de legalidade e veracidade, dado se tratar de ato administrativo.
Assim, o apontamento de suposta fraude no registro, sem prova mínima do alegado e sem oportunidade de contraditório, não permite, por si só, a suspensão dos efeitos do ato, revestido da devida formalidade e praticado após rigoroso procedimento administrativo.
Cabe, nesses termos, a demonstração da irregularidade no curso da lide.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Recebo a inicial em todos os seus termos, por estarem adequadas ao que dispõe o art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
Caetés, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto -
20/02/2025 10:04
Expedição de citação (outros).
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20/02/2025 09:47
Expedição de citação (outros).
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20/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:41
Alterada a parte
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15/10/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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