TJPE - 0063370-76.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 8
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05/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0063370-76.2024.8.17.2001 Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves APELANTE: NADIJANE MARIA CONCEICAO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46142565, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0063370-76.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADA: NADIJANE MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o princípio da actio nata. 2. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência dos desfalques indevidos na data da obtenção dos extratos e/ou microfilmes da conta PASEP, momento em que teve condições de aferir a totalidade de valores creditados e debitados de sua conta e assim, constatar eventual extensão do suposto dano.
Não é possível exigir que o titular comprove que não teve ciência de tais fatos em data anterior, porquanto isso implicaria na imposição do ônus de demonstrar fato negativo (prova “diabólica”). 3.
Incumbiria ao Banco do Brasil, ao apontar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciar que a ciência ocorreu em data diversa da alegada pelo titular da conta, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
O manejo descabido de agravo interno manifestamente infundado, sem o mínimo de razoabilidade argumentativa, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa, revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando o manejo de qualquer outro recurso está condicionado ao seu depósito prévio (§ 5º do art. 1.021 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, bem como em condenar o recorrente em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR -
19/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:49
Conhecido o recurso de NADIJANE MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *31.***.*95-72 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:01
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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