TJPE - 0000070-51.2020.8.17.2270
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000070-51.2020.8.17.2270 AUTOR(A): JOSE JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, falecido durante o trâmite processual, conforme certidão de óbito de ID 187100279.
Os herdeiros requereram habilitação por meio da petição de ID 187100277, apresentando: Procurações individuais de todos os herdeiros Certidão de óbito do autor Carta de concessão de pensão por morte em favor da companheira Rita Maria dos Santos Declaração de concordância quanto ao levantamento dos valores por Valterlânia Maria dos Santos Em atendimento ao despacho anterior, foi juntada aos autos: Carta de concessão de pensão por morte (ID 193413103), confirmando a condição de dependente da Sra.
Rita Maria dos Santos Declaração de únicos herdeiros devidamente assinada por todos os sucessores Decido.
A documentação apresentada comprova satisfatoriamente a condição dos requerentes como únicos herdeiros do autor falecido.
A existência de dependente habilitada junto ao INSS (companheira) também foi devidamente demonstrada.
Todos os herdeiros, incluindo a companheira, manifestaram expressamente sua concordância com o levantamento dos valores por Valterlânia Maria dos Santos, conforme procurações e declarações juntadas aos autos.
Ante o exposto: DEFIRO a habilitação dos seguintes herdeiros nos autos: Rita Maria dos Santos (companheira) Valterlânia Maria dos Santos José Orlando dos Santos Roberto José dos Santos Romério José dos Santos Rogério José dos Santos Valdilene Maria dos Santos Severina Maria dos Santos Valdinete Maria dos Santos Anotações necessárias.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de VALTERLÂNIA MARIA DOS SANTOS, CPF *47.***.*37-06, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos em favor do autor, conforme dados bancários informados na petição de ID 187100277 DETERMINO a expedição de alvará em separado em favor do advogado JUAN BARBOSA DE BARROS, OAB/PE 43.972, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, se contrato houver.
Após a expedição dos alvarás, retornem os autos para o arquivo.
CUSTÓDIA, 29 de janeiro de 2025.
Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
15/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:33
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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15/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JUAN BARBOSA DE BARROS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:41
Expedição de intimação (outros).
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20/03/2024 10:40
Dados do processo retificados
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20/03/2024 10:40
Alterada a parte
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20/03/2024 10:39
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2024 10:31
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2024 10:48
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2024 07:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 18:00
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/11/2022 11:35
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2022 22:18
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 09:52
Expedição de intimação.
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28/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/07/2022 10:28
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:28
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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