TJPE - 0006587-59.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDIVAM LUIZ DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0006587-59.2023.8.17.8222 AUTOR(A): EDIVAM LUIZ DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: EDIVAM LUIZ DA SILVA, parte já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Sustenta a parte autora na sua peça atrial: “(...)no dia 29/11/2023 às 13:00 com origem no aeroporto de Recife (REC) e previsão de chegada no destino final às 14:50 no aeroporto de Teresina (THE).
No dia previsto para a viagem, dia 29/11/2023, o Requerente realizou todo os tramites necessários para embarque e relatou a Requerida que não havia necessidade de despachar o seu teclado, visto que era um objeto de trabalho.
Entretanto, a Requerida insistiu para que o teclado fosse despachado e assim ocorreu, todavia, ao chegar ao seu destino final foi informado que seu teclado não havia chegado”.
Afirma que “(...) enviou um e-mail para requerida, uma vez que precisaria do teclado para realizar o evento no dia seguinte.
Contudo, não houve solução e o Requerente foi em busca de nova opções para realizar o show.
Assim sendo, providenciou um teclado emprestado apenas para realizar aquele show, visto que era no próximo dia.
Vejamos diferença do teclado do Requerente, bem como, o teclado emprestado”.
Prossegue asseverando que “(...) diante do tremendo transtorno vivenciado e perante a clara falha na prestação de serviço da Ré, restam evidentes os danos vivenciados pela Requerente, tanto materiais quanto morais, gerando para a parte Ré o dever de ressarcimento.
Assim, a Requerente vem suplicar ao judiciário que a empresa Requerida seja condenada na restituição do valor de R$ 3.433,42 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) referente ao valor que foi obrigada a se despender para buscar o teclado emprestado e o valor de um teclado parecido, já que o do Requerente fora extraviado.” Juntou documentos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1) Das preliminares: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, esta não merece prosperar, pois a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo.
A própria resistência à demanda nos autos, com apresentação de contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos, dá conta de que a tentativa de solução extrajudicial da contenda seria infrutífera, pelo que rejeito a preliminar. 2) Do mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Em defesa de mérito, a parte demandada alega que a parte demandante, quando desembarcou no seu destino, verificou que sua bagagem despachada não havia sido localizada, vindo a preencher um RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem e iniciou os trâmites para localização.
Destaca que a bagagem foi localizada poucas horas depois da chegada do demandante ao seu destino e lhe foi entregue em pouco tempo depois (dia 02.12.2023), em Recife, como solicitado.
De início, cumpre salientar que a responsabilidade no caso é contratual, e as consequências do inadimplemento acham-se previstas no art. 389 do CC, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do CC, litteris: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A propósito da responsabilidade do transportador, a doutrina faz referência ao princípio da confiança como norteador das relações de consumo, na medida em que, quando o passageiro adquire o bilhete, mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a companhia aérea dispense todos os esforços necessários para cumprir o ajustado.
O rompimento dessa confiança torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quando de prestação de serviços defeituosa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá, portanto, responsabilização do transportador quando provada a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade, afastando- se o dever de reparação apenas se demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
No caso, é incontroverso que houve o extravio temporário da bagagem da parte demandante, a qual lhe foi entregue três dias após da constatação do extravio (29.11.2023).
Note-se que, conforme afirmado pelo próprio demandante, em seu depoimento pessoal, a bagagem lhe foi restituída e embora o consumidor alegue ter identificado, posteriormente, avaria no volume do teclado e ter despendido a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para conserto, observa-se que o autor não apresentou prova seja da avaria seja do valor pago, embora fosse perfeitamente possível de produzir essa prova.
Não assiste razão ao demandante ao requerer o ressarcimento de R$3.433,42, valor este referente às quantias despendidas para buscar um teclado emprestado e ao valor de um teclado parecido.
Ora, apesar da parte autora alegar ser músico, ter viajado para Teresina a fim de participar de evento, enquanto integrante de banda, ter despendido esforços para conseguir emprestado um teclado, sequer demonstrou que participaria do aludido evento (apresentação).
Tampouco há prova de que utilizou um teclado emprestado na referida apresentação.
Ainda, inexiste comprovação de que despendeu o valor de R$3.433,42 nas tentativas de encontrar um teclado emprestado e muito menos, consegue explicar o motivo pelo qual requer ressarcimento de um teclado emprestado, uma vez que, caso tenha existido o empréstimo, resta assente que não despendeu qualquer importância no aluguel.
Ademais, não há que se falar em dano moral presumido, sendo necessário considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como, a postura da companhia aérea após o ocorrido.
Conforme preleciona Yussef Said Cahali, "o que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso."(in Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora RT, 2011).
A mera alegação do consumidor de dissabores em virtude do extravio temporário de bagagem (teclado) em voo nacional, quando não esclarecido o que exatamente teve de adquirir, o tempo despendido para a remediação do problema, se perdeu ou teve problemas para honrar compromissos, não enseja indenização por dano moral, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 6º, inciso VI, art. 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Com isso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (Lei nº. 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 11 de fevereiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
18/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:29
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:27, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 15:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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