TJPE - 0059578-51.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 16:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 16:58 Baixa Definitiva 
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                                            14/04/2025 16:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem 
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                                            14/04/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 00:08 Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:11 Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:12 Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
 
 José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL nº 0059578-51.2023.8.17.2001 APELANTE: EDSON ARAUJO DOS SANTOS APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%.
 
 LCE 169/2011.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No presente caso, o autor/apelante, policial militar, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja concedido aumento salarial de 1/3 ou 33,33% dos seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais. 2.
 
 A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. 3.
 
 Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado,bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 4.
 
 Assevera o autor que ocorreu uma alteração da jornada do trabalho por força do art. 5ºdo referido diploma legal. 5. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6.
 
 Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 7.
 
 Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). 8.
 
 Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral.
 
 Por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna. 9.
 
 Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu aestrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 10.
 
 Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, o autor teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014. 11.
 
 Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 12.
 
 Apelo não provido.
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                                            19/02/2025 14:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/02/2025 14:53 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/02/2025 14:53 Expedição de intimação (outros). 
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                                            18/02/2025 17:39 Conhecido o recurso de EDSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*69-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/02/2025 11:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/02/2025 11:09 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            13/02/2025 00:13 Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 12:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/01/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            06/01/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 00:15 Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 15:42 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            28/11/2024 00:23 Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 14:46 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/11/2024 14:46 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/11/2024 14:45 Expedição de intimação (outros). 
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                                            26/11/2024 14:44 Alterada a parte 
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                                            26/11/2024 14:27 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            26/11/2024 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 09:31 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 09:31 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            26/11/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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