TJPE - 0030418-54.2018.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0030418-54.2018.8.17.2001 APELANTE: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.
APELADO: Rebeca Vitorino Camelo de Freitas JUÍZO DE ORIGEM: 23ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CULPA RECÍPROCA. ÔNUS CONTRATUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que se discute a validade de cláusulas do distrato. 2.
Há 3 questões em discussão: (i) saber se o distrato com quitação ampla, geral e irrevogável impede a revisão judicial; (ii) saber se houve culpa recíproca na rescisão; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora. 3.
A existência de quitação ampla, geral e irrevogável no distrato não impede sua revisão judicial quando constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das parcelas pagas pelo comprador. 4.
Verificada culpa recíproca na rescisão - construtora por atraso injustificado e compradora por interrupção dos pagamentos - é abusiva a previsão no distrato de perda substancial das parcelas pagas pela compradora, impondo-se a devolução integral dos valores pagos. 5.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6.
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É possível a revisão judicial de distrato que contenha quitação ampla, geral e irrevogável quando houver cláusula de decaimento abusiva. 2.
Na hipótese de culpa recíproca na resolução do contrato, deve haver restituição integral dos valores pagos em decorrência do retorno das partes à situação anterior. 3.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 2.652.523/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.11.2024; REsp 1.758.795/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.773.042/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0030418-54.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios devidos ao advogado da autora para 15%, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 -
15/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de REBECA VITORINO CAMELO DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2024 22:55
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/10/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 06:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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19/07/2023 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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22/06/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:59
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2022 18:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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16/06/2022 18:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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25/04/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 16:18
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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19/04/2022 14:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/10/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 18:46
Expedição de intimação.
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23/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:56
Conclusos para despacho
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25/05/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 19:00
Expedição de intimação.
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31/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
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04/01/2021 09:35
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:33
Expedição de intimação.
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23/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:28
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 15:20
Expedição de intimação.
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03/04/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
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11/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 08:03
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/03/2020 08:07
Expedição de intimação.
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18/02/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 18:46
Conclusos para despacho
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21/10/2019 18:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 14:20
Expedição de intimação.
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17/09/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
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18/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 12:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/03/2019 15:23
Expedição de intimação.
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28/02/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 18:31
Conclusos para despacho
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08/10/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 10:43
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2018 16:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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04/09/2018 16:34
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 16:33 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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04/09/2018 16:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2018 08:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/09/2018 13:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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03/09/2018 13:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2018 17:16
Expedição de citação.
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13/08/2018 17:16
Expedição de intimação.
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13/08/2018 17:07
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 15:30 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 18:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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