TJPE - 0001747-30.2024.8.17.8235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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22/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001747-30.2024.8.17.8235 DEMANDANTE: JORGE LUIZ MACEDO ROMUALDO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: JORGE LUIZ MACEDO ROMUALDO propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Na petição inicial, declara o autor que realizou um contrato de transporte aéreo com a ré, acordado para decolar de Recife/PE para Goiânia/GO, saindo no dia 15/05/2024 às 15h45, e chegando às 18h30, sob o voo 4682, com previsão de retorno para o dia 20/05/2024 às 19h15, sob o voo 2791.
Relata que, de maneira abrupta e unilateral, a ré alterou diversas vezes o voo do autor, impossibilitando ao final de todas as alterações o seu voo, perdendo a passagem aérea emitida por milhas.
Ao total foram 03 (três) alterações no voo original do autor, e ao tentar o estorno do valor das suas milhas devido a impossibilidade de viajar nas datas submetidas, nada foi feito.
A primeira alteração foi para 05 dias depois e em horário diverso do contratado.
Na segunda alteração, foi realocado no voo 2792, o qual decolaria no dia 04/09/2024 às 08:15, ou seja, um voo que sairia somente 3 meses e 17 dias depois.
E retornaria para Recife no dia 08/09/2024 às 20h25, sob o voo 2791.
Mesmo diante de diversas ligações, reclamações e tentativas de voos mais próximos, a ré não deu possibilidades de alteração para o autor, conforme o Protocolo Azul Azc13424781.
Para sua frustração do autor, 3 meses e 16 dias depois, recebeu outra notificação de alteração nos voos 2792 e 2791, sendo alterado para o dia 18/09/2024 e retornando no dia 22/09/2024. É notório o dano causado ao autor, visto que foi unilateralmente realocado em voos com a diferença de 3 meses depois, forçando o demandante a alterar abruptamente seus planos e, logo em seguida, houve outra alteração, sendo remarcado para 14 dias depois.
Devido a essas alterações abruptas e unilaterais, não conseguiu viajar no dia 18/09/2024, pois não conseguiu alterar seus compromissos novamente, assim perdendo a reserva mesmo tentando o reembolso.
Diante das alterações e da impossibilidade de viajar na data escolhida pela própria Cia.
Aérea, o autor teve que cancelar sua reserva de hospedagem.
Requer, ao final, a indenização por danos materiais, de R$ 1.660,00, e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação, alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, que a alteração do voo em questão ocorreu com aviso prévio e autorizada pelo consumidor, em decorrência da necessidade de adequação da malha aérea, como já exposto, sendo a alteração legal, comum e necessária na indústria da aviação, devido a diversos fatores, tais como mudanças nas condições operacionais, demanda de mercado, segurança e eficiência operacional.
Vale ressaltar que a empresa AZUL comunicou sobre a alteração do voo e foi aceito pela parte autora.
Cumpre informar que a Azul sempre deixou a disposição do passageiro a escolha de novas rotas, de modo que o mesmo escolheu o trecho que melhor lhe atendesse.
Com isso, imediatamente após a alteração, a parte Autora, foi regularmente comunicada pela Ré a respeito deste fato, com a antecedência prevista no art. 12 da Resolução n. 400 ANAC1.
Em verdade, houve notificação prévia de antecedência.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento, uma vez que não é necessário exaurir as vias administrativas para se valer da tutela jurisdicional.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se a falha na prestação dos serviços do réu, que teria procedido com modificações do voo adquirido pelo autor.
Compulsando os autos, verifico, de pronto, que todas as modificações do voo (IDs 187745734, 187745735 e 187745736), ocorreram de acordo com prazo de antecedência mínima de 72 horas, constante do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, para comunicação acerca das alterações no horário e itinerário tanto do voo original, quanto das demais alterações.
Nesse sentido, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
PROPOSTA DE REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR ACEITA.
CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA ANTES DO INÍCIO DA VIAGEM.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 677,11, a título de danos materiais, por ter alterado em 1 dia seu retorno ao Brasil.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, que a situação em apreço é ensejadora de reparação por danos morais, na medida em que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Em contrarrazões, a parte recorrente suscita preliminar de suspensão do processo e, no mérito, a manutenção da sentença recorrida.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 18564118/18564121).
Contrarrazões apresentadas (ID 18564126).
III.
Não prospera o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, em razão da pandemia da COVID-19, pois no âmbito do TJDFT os atos processuais estão sendo realizados de maneira virtual, conforme estabelece a Portaria Conjunta n. 50, de 29 de abril de 2020.
Preliminar de suspensão rejeitada.
IV.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
V.
Dispõe o art. 12 da Resolução 400 da ANAC que o passageiro deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, das alterações no horário e itinerário originalmente contratado.
VI.
Da análise dos autos, o que se verifica é que a parte recorrente registrou reclamação quanto ao cancelamento de seu voo de retorno em 29/08/2019 (ID 18561953), ou seja, tinha conhecimento do cancelamento com antecedência de pelo menos 2 meses do voo original contratado (01/11/2019), hipótese em que se descarta a ocorrência de violação do artigo supracitado.
VII.
Além disso, consoante se depreende do narrado na inicial e do documento de ID 18561955, com a cancelamento do voo, a parte recorrente aceitou voar no dia 02/11/2019, realizando a aquisição de mais uma diária no hotel em que estava hospedada, fazendo jus, pois, ao ressarcimento do valor despendido, consoante já estabelecido na sentença recorrida.
Neste ponto, cumpre destacar que ainda que a parte recorrente tenha sido realocada em outro voo, não há que se afastar a responsabilidade da companhia aérea, considerando que a alegação de necessidade de alteração da malha aérea se insere dentro do risco de sua atividade.
VIII.
Contudo, a situação versada nos autos não é capaz de ensejar a indenização pretendida, tratando-se de mero descumprimento contratual, considerando que a parte recorrente retornou um dia após o inicialmente programado, ou seja, no dia 02/11/2019 (sábado), não relatando que perdeu o dia de trabalho ou qualquer compromisso que a tenha prejudicado, não demonstrando ter tido maiores prejuízos.
IX.
Precedente desta Turma no mesmo sentido: (Acórdão 1258545, 07509023220198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Grifei). (TJ-DF 07016216120208070020 DF 0701621-61.2020.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, verifico que houve mero descumprimento contratual, o que não enseja danos morais indenizáveis, já que não há nos autos qualquer comprovação de sofrimento desmedido, tratando-se de mero aborrecimento, já que outros desdobramentos não restaram comprovados nos autos.
Quanto ao reembolso da passagem, em milhas, não há nos autos qualquer comprovação de solicitação de reembolso pelo autor, tampouco de recusa de reembolso pela ré, e, de acordo com o que consta dos autos, a parte autora simplesmente aceitou as alterações, porém, não compareceu para embarque na data e horário da última alteração.
Desse modo, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO: Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fundamento 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95.
Em sendo interpostos Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Na hipótese de Recurso Inominado, em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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