TJPE - 0149419-57.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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03/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
04/05/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 149419-57.2023.8.17.2001** RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IRAI MORAIS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
Na origem, trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou valores relativos a licença-prêmio não gozada.
A sentença foi procedente, tendo a 1ª Câmara Direito Público negado o provimento ao reexame necessário, tendo mantido a sentença por seus próprios termos, em razão da conformidade observada com a tese definida no julgamento do processo paradigma referente ao Tema 1.086, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS E CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DA SDP/TJPE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou tese segundo a qual: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 2 - A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional – STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 3 - À vista do caráter vinculante das teses firmadas pelos Tribunais de Sobreposição (art. 927, III, do NCPC), tem-se que, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o servidor que passa à inatividade faz jus à indenização referente à licença-prêmio não gozada em atividade, desde que esta não tenha sido contada em dobro para aposentadoria ou utilizada no abono de permanência. 4 – Nesse diapasão, deve ser reconhecido ao autor, servidor militar, o direito à percepção em pecúnia das licenças não usufruídas em atividade, em virtude de sua passagem para reserva remunerada. 5 - Saliente-se, outrossim, que, nos termos do atual entendimento deste Sodalício firmado em circunstância parelha a dos autos: “à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), é de se considerar que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço”. (TJPE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0002069-18.2017.8.17.2990, Rel.
EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, julgado em 04/12/2023). 6 – REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
Apelo prejudicado. 7 - Decisão unânime” ( original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso extraordinário, o recorrente aduz afronta aos artigos 2º, 37, caput, 61, § 1º, II, a, 97 e 169, todos da CF, visto ter a decisão recorrida determinado “o pagamento de vantagem de forma NÃO prevista em lei (de competência do Governador), sem previsão orçamentária, ofendendo o princípio expresso da Legalidade e, ainda, em ofensa à independência e harmonia entre os Poderes, bem como malferiu a cláusula de reserva do plenário”.
Contrarrazões apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, verifico constar das razões recursais preliminar formal de repercussão geral.
Conformidade com o Tema 635, do Supremo Tribunal Federal.
Constato a coincidência da matéria objeto da controvérsia posta nos autos com a questão de direito discutida no Tema 635 (ARE n. 721.001/RJ) da sistemática de repercussão geral, relativa à “possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração”, cujo julgamento do paradigma referenciado resultou na seguinte tese jurídica: “Tema 635/STF: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
Com efeito, através do referido paradigma, restou confirmada a jurisprudência do STF, segundo a qual deve ser assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, a exemplo das licenças-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público.
Dito isso, verifico no caso sob exame a conformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado paradigma, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 149419-57.2023.8.17.2001*** RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IRAI MORAIS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
Na origem, trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou valores relativos a licença-prêmio não gozada.
A sentença foi procedente, tendo a 1ª Câmara Direito Público negado o provimento ao reexame necessário, tendo mantido a sentença por seus próprios termos, em razão da conformidade observada com a tese definida no julgamento do processo paradigma referente ao Tema 1.086, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS E CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DA SDP/TJPE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou tese segundo a qual: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 2 - A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional – STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 3 - À vista do caráter vinculante das teses firmadas pelos Tribunais de Sobreposição (art. 927, III, do NCPC), tem-se que, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o servidor que passa à inatividade faz jus à indenização referente à licença-prêmio não gozada em atividade, desde que esta não tenha sido contada em dobro para aposentadoria ou utilizada no abono de permanência. 4 – Nesse diapasão, deve ser reconhecido ao autor, servidor militar, o direito à percepção em pecúnia das licenças não usufruídas em atividade, em virtude de sua passagem para reserva remunerada. 5 - Saliente-se, outrossim, que, nos termos do atual entendimento deste Sodalício firmado em circunstância parelha a dos autos: “à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), é de se considerar que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço”. (TJPE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0002069-18.2017.8.17.2990, Rel.
EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, julgado em 04/12/2023). 6 – REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
Apelo prejudicado. 7 - Decisão unânime” ( original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente alega afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido analisada a distinção do caso em questão na aplicação do Tema 1.086/STJ, bem como a vedação de conversão de licença prêmio em indenização pecuniária prevista na Constituição Estadual pela Emenda n. 16, de 4 de junho de 1999.
Contrarrazões ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC.
No tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto ter o acórdão recorrido motivado suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Colho trecho do voto condutor do acórdão, no qual o relator fez a referida análise, afastando a alegação do recorrente de aplicação irregular do tema, senão vejamos: “In casu, o Estado de Pernambuco defende se tratar de hipótese diversa do leading case do Tema 1086 do STJ (REsp 1854662/CE), uma vez que esse julgado “somente é aplicável a situações pontuais nas quais o servidor já teria direito assegurado a converter a licença não gozada em pecúnia, ou seja, somente quando tal direito à conversão ainda era permitido por lei e já incorporado ao seu patrimônio jurídico, por ocasião da sua extinção por lei superveniente”.
Entrementes, a referida tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais “o servidor público já detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico”, como defende o apelante.
Com efeito, inexiste razões que afaste a aplicação do julgado paradigmático em sede de recurso especial repetitivo à hipótese concreta destes autos, razão pela qual não há que se falar do acolhimento do pretendido distinguishing”.
Ademais, nos termos do atual entendimento deste Sodalício firmado em circunstância parelha a dos autos: “à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), é de se considerar que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço”. (TJPE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002069-18.2017.8.17.2990, Rel.
EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, julgado em 04/12/2023). [...] o caso em questão, verifica-se dos autos que o autor/apelado ingressou nas fileiras da PMPE em 03 de setembro de 1989, completando, portanto, seu terceiro decênio de efetivo exercício em 2019.
Ademais, o referido servidor foi transferido para reserva remunerada com efeitos retroativos a 28/12/2019 (Num. 36332968 - Pág. 1).
Destaca-se, ainda, que o Estado de Pernambuco não conseguiu demonstrar que o autor utilizou o período adquirido de licença-prêmio (licença especial) para a antecipação do abono de permanência, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Conforme acentuado, a jurisprudência assente dos Tribunais Superiores permite a indenização do servidor militar inativo em virtude da falta de gozo da licença-prêmio (licença especial), sendo prescindível o requerimento administrativo e/ou a comprovação da impossibilidade de usufruir tempestivamente o direito.
Nessas condições, deve ser mantida a condenação do Poder Público ao pagamento das licenças não usufruídas pelo servidor quando em atividade”.
Assim, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017).
Na espécie, constata-se o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão à sua tese.
Portanto, entendo ser inoportuna a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, pois o recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca pela câmara julgadora.
Conformidade com Tema 1.086 do STJ.
No caso em apreço, é possível aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo, no recurso paradigma REsp 1854662/CE, em 14.4.2021, ao qual, por oportuno, transcrevo: "Tema 1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." (original sem destaques).
Como se observa, o caso sob exame está em sintonia entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado paradigma.
Pelo exposto, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente afirmado no recurso paradigma REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086), nego seguimento ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) -
18/02/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:23
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 11:52
Negado seguimento a Recurso
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18/02/2025 11:52
Negado seguimento ao recurso
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28/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de IRAI MORAIS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:15
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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10/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
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24/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso
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07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:13
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2024 14:12
Dados do processo retificados
-
25/09/2024 14:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/09/2024 14:11
Processo enviado para retificação de dados
-
23/09/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:03
Decorrido prazo de IRAI MORAIS DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:40
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 07:29
Expedição de intimação (outros).
-
25/07/2024 07:28
Dados do processo retificados
-
25/07/2024 07:28
Alterada a parte
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25/07/2024 07:27
Processo enviado para retificação de dados
-
24/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Irai Morais de Carvalho
Estado de Pernambuco
Advogado: Cineide Pereira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2023 12:39