TJPE - 0031021-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031021-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE MARIE RAYMONDE ALAZARD RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213031932, conforme segue transcrito abaixo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro,
por outro lado, o levantamento do valor depositado em juízo (Id nº 169303598 e 169303602), e seus acréscimos, em favor da parte autora, intime-se a parte demandante para apresentar os dados bancários , no prazo de 05 (cinco dias), em seguida, expedindo-se o competente alvará no valor de R$ 11.744,51 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em benefício da demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 18 de agosto de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/08/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031021-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE MARIE RAYMONDE ALAZARD RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195263024, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os documentos iniciais apresentados pela parte demandante possuem inconsistências que precisam ser sanadas para não inviabilizar o julgamento.
Isso porque, o documento de identidade apresentado Id nº 165271266 possui validade até 25/01/2023, e a presente demanda foi proposta em 25/03/2024, portanto, conveniente a apresentação de documento de identidade válido.
Não bastasse isso, as assinaturas constantes do documento de identificação Id nº 165271266 e aquelas apostas na procuração Id nº 165271276 são divergentes, e mesmo ciente de que a autora é pessoa idosa, conveniente que a assinatura possua semelhança mínima com a do documento oficial, ou que seja acompanhada de reconhecimento de firma.
Assim, converto o julgamento em diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documento de identificação válido, bem como procuração assinada com a mesma assinatura do documento de identificação, ou com reconhecimento de firma.
RECIFE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:22
Decorrido prazo de SIMONE MARIE RAYMONDE ALAZARD em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:24
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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17/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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08/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SIMONE MARIE RAYMONDE ALAZARD em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 05:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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