TJPE - 0009418-51.2025.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de UNI CAFETERIAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009418-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA - ME RÉU: UNI CAFETERIAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194123147, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Custas iniciais recolhidas conforme se verifica no Sistema do SICAJUD.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, em razão de a ação monitória ser procedimento especial, disciplinada pelas disposições do art. 700 e seguintes do CPC.
No mais, observo, em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade e condições da ação.
Expeça-se o mandado de pagamento, citando-se o réu para, querendo, pagar a quantia perseguida acrescida do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 701, CPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na hipótese de pagamento, o réu ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º).
Recife, 03 de fevereiro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 17:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/02/2025 17:17
Expedição de citação (outros).
-
14/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002318-73.2024.8.17.2100
Luiz Carlos Primaz Tavares de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Matheus Romario de Barros Porto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 12:54
Processo nº 0021503-63.2021.8.17.9000
Mario Felipe Arruda de Castro
Petribu Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Luis Felipe de Souza Rebelo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2022 14:02
Processo nº 0091059-08.2018.8.17.2001
Miguel Archanjo Soares de Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Murilo Falcao de Melo Ferreira Cavalcant...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2018 16:53
Processo nº 0015190-23.2020.8.17.9000
Maria Onete Araujo de Lima
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0006323-42.2022.8.17.8201
Gerlan Franca de Lima
Associacao de Protecao Veicular do Brasi...
Advogado: Michele Fontes Gomes da Cunha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:20