TJPE - 0005734-45.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por NAYANE NYERLA COELHO BATISTA em/para 09/04/2025 12:00, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:03
Decorrido prazo de KLEBSON WALLACE DE ARAUJO RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0005734-45.2025.8.17.8201 AUTOR: KLEBSON WALLACE DE ARAUJO RAMOS RÉU: BANCO BMG DECISÃO Declara o demandante que ao passar por uma praça pública, foi abordado por uma vendedora que o conduziu até a loja do Banco BMG, onde foi informado que teria direito a um crédito no valor de R$.1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
No entanto, ao questionar a respeito, constatou que tal valor não havia sido depositado em sua conta corrente no Banco Bradesco, onde habitualmente recebe seu benefício.
Acontece que no mês seguinte, ao tentar sacar os valores de seu benefício, o autor descobriu que sua conta havia sido transferida indevidamente para o Banco BMG, sem qualquer solicitação ou consentimento de sua parte.
Ademais, o autor nunca solicitou cartão de crédito junto ao Banco BMG, mesmo assim recebeu um cartão inesperadamente.
Procurou o Banco BMG, onde foi informado que seria necessário desbloquear o referido cartão para viabilizar o recebimento dos valores.
Aduz que nunca consentiu com a transferência de sua conta para o Banco BMG, tampouco solicitou o cartão de crédito enviado.
Requer a tutela de urgência para determinar que o Banco BMG devolva imediatamente o benefício do autor à sua conta no Banco Bradesco, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para antecipação de tutela é necessário a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397).
Na atual fase processual não vislumbro presentes os requisitos do art.300 do CPC. para deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, carecendo o processo de melhor dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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