TJPE - 0094777-08.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:10
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SIQUEIRA CAMPELLO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0094777-08.2021.8.17.2001 Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde Recorridos: Antônio Geraldo de Siqueira Campello Junior e Izabel Cristina Accioly Teles Campello Juízo de Origem: 32ª Vara Cível da Capital – Seção B Proc. de Origem: 0094777-08.2021.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
PREVISÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE.
INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos contratos de plano de saúde antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98, aplica-se a legislação consumerista para análise da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à transparência e ao equilíbrio contratual. 2.
O reajuste por faixa etária somente é válido se observados os critérios de: (i) previsão contratual clara, com indicação dos percentuais aplicáveis; (ii) não aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos reguladores. 3.
A ausência de percentuais claros no contrato, aliado à ausência de justificativa técnica e documental quanto aos índices aplicados, configura abuso e desequilíbrio contratual. 4.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais que prejudiquem o direito à informação clara e adequada são consideradas abusivas (arts. 6º, III, e 51, IV). 5.
Reconhecida a abusividade do reajuste, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
14/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2024 20:17
Alterada a parte
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18/10/2022 23:43
Recebidos os autos
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18/10/2022 23:43
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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