TJPE - 0005332-22.2024.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0005332-22.2024.8.17.2470 AUTOR(A): PAULO CESAR BEZERRA DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 188852162, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Concedo a gratuidade da justiça nos moldes do art.98 do CPC.
Considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte: I – Cite-se a ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia; II – Assim que tenha a ré se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte da mesma, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC.
Após, nova conclusão; III – do mandado de intimação do presente, deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Cumpra-se.
Carpina – PE, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito" CARPINA, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:47
Expedição de citação (outros).
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21/11/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*61-46 (AUTOR(A)).
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21/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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