TJPE - 0052474-26.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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26/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:00
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE CAROLINE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (03) Nº 0052474-26.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO (A): VIVIANE CAROLINE DA SILVA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0112249-17.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Do exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente de interesse recursal, na forma do disposto no artigo 932, III do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
17/02/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:08
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 21:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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