TJPE - 0000791-14.2022.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:01
Alterada a parte
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19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000791-14.2022.8.17.2470 ** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MICHELINE GONÇALVES LOPES DE SOUZA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este recurso especial foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, do CPC, o qual foi remetido ao STJ, onde foi autuado como AREsp 262.751/PE.
Aquela corte superior, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso especial frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão de fundo do Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, se impõe, na espécie, a observância à decisão do STJ quanto à retenção do recurso especial e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040 CPC.
Assim, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.308.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000791-14.2022.8.17.2470 ** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MICHELINE GONÇALVES LOPES DE SOUZA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este recurso extraordinário foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC, o qual foi remetido ao STF, concomitante à remessa do respectivo agravo em recurso especial ao STJ, por força do disposto no § 7º do art. 1.042 do CPC, sendo este último autuado como AREsp 262.751/PE.
No STJ, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739, paradigma do Tema 1.308, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso extraordinário frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão de fundo afetada ao Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, se impõe, na espécie, a observância à decisão do STJ quanto à retenção do recurso extraordinário e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040 CPC.
Assim, consoante a decisão do STJ e o disposto no § 2º do art. 1.042 do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.308.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) -
17/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:41
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 16:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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14/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MICHELINE GONCALVES LOPES DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:55
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:46
Expedição de intimação (outros).
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25/10/2023 16:46
Expedição de intimação (outros).
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25/10/2023 10:25
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2023 10:25
Negado seguimento ao recurso
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11/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:33
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))
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26/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:02
Declarada incompetência
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11/09/2023 19:56
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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30/08/2023 06:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2023 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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22/08/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 16:05
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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10/03/2023 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 23:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 17:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2023 15:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/02/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2023 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2023 07:14
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2023 07:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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26/12/2022 09:12
Declarada incompetência
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22/12/2022 09:14
Recebidos os autos
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22/12/2022 09:14
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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