TJPE - 0044053-47.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:45
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS DE SENA SANTIAGO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0044053-47.2024.8.17.9000 Agravante: ANA LÚCIA MARTINS DE SENA SANTIAGO e outro Agravada: NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Processo Referência: 58532-90.2024.8.17.2001 – Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Márcio Aguiar EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
II.
Na hipótese, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, uma vez que a documentação apresentada não permite identificar, de forma precisa, as faturas supostamente indevidas e as razões que fundamentam a alegação de cobrança irregular.
III.
Quanto ao periculum in mora, não se verificou risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou prejuízo irreparável decorrente de eventual negativação em cadastros de inadimplentes, considerando a ausência de elementos concretos que evidenciem tais riscos.
IV.
A tutela de urgência não pode ser concedida com base em alegações genéricas ou insuficientemente comprovadas, especialmente quando a controvérsia exige a formação de contraditório e a produção de provas em sede de instrução.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0044053-47.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator -
19/02/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:36
Conhecido o recurso de ANA LUCIA MARTINS DE SENA SANTIAGO - CPF: *60.***.*36-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS DE SENA SANTIAGO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MIRELLA MARILIA GUEDES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:50
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 17:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 17:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 17:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/08/2024 16:00
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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16/08/2024 15:08
Declarado impedimento por FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
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07/08/2024 23:17
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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