TJPE - 0057300-95.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUDOUX DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:05
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2025 19:05
Prejudicado o recurso
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14/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) vindo do(a) 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento)
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:05
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE GOIANA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUDOUX DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057300-95.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTES: GUSTAVO BOUDOUX DE MELO AGRAVADO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE GOIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, alega o agravante que o fundamento do juízo a quo para o indeferimento do pretendido benefício descabe uma vez que está desempregado e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos.
Pede pelo deferimento de efeito suspensivo ativo do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal afim de que seja deferido benefício da gratuidade de justiça; e ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, todos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando deste modo ao seu processamento na forma de lei.
O momento processual é para analisar sobre a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A insurgência do agravante é contra a decisão de indeferimento ao requerimento da justiça gratuita, sob os fundamento de que comprova nos autos, com documentos, que não possui suficiência financeira para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Consoante dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a assistência judiciária gratuita pode ser postulada a qualquer tempo, estando tal direito condicionado unicamente a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Na esteira da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição (STF e STJ), tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu causídico, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, possui presunção juris tantum de veracidade, sendo tal declaração suficiente para obtenção dos auspícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos extraídos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitar o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) (STF - RT: 740/233, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1.
Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2.
A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS 15282 / DF, Relator: Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 25.08.2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.047.861/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 09.02.09); Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum de veracidade, ao aquilatar os documentos carreados aos autos, pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade, a teor da regra ínsita no art. 99, §2º, do CPC/2015, mas não sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão.
No caso em espécie, o Juízo recorrido, não utilizou-se da parte final do retro citado §2º do artigo 99 do CPC, e entendeu que o autor agravante não preenche os pressupostos para o deferimento do benefício em foco.
Pretende o agravante o deferimento de tutela antecipada recursal.
Compulsando os autos vejo que o documento sob ID 44460384, demonstra o pressuposto do artigo 300 do NCPC, patente nos autos os elementos suficientes que evidenciam para o Juízo a probabilidade do direito, de modo que a decisão vergastada merece reforma.
Vejo a probabilidade do direito nos referidos documentos que, prima facie, acreditam a veracidade das declarações firmadas pelo autor agravante, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, como denoto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no fato de que as despesas processuais, sob alegada impossibilidade de custeio pelo agravante sem comprometer sua manutenção e de sua família, vão além de custas processuais, podendo englobar perícias contábeis, preparo de eventuais recursos etc.
Com estas considerações, reformo a decisão agravada e concedo a pretendida tutela recursal antecipada, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade judiciária previstos no Novo CPC, até ulterior pronunciamento.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, observando-se os novos prazos estabelecidos pelo Novo CPC.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível, com assento nesta Corte, para oferecimento do competente parecer.
Comunique-se ao Juízo primevo o teor da presente decisão.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8 Desembargador Relator -
17/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:40
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 14:32
Alterada a parte
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17/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 08:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
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17/02/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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16/02/2025 21:56
Não recebido o recurso de GUSTAVO BOUDOUX DE MELO - CPF: *24.***.*59-90 (AGRAVANTE).
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14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 23:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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