TJPE - 0003893-31.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 12:09
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0003893-31.2025.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MONICA CELINA PAIVA DE MAGALHAES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCUMPRIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi determinado o pagamento das custas processuais.
Devidamente intimado, por seu advogado, via Sistema PJE, o Autor deixou fluir in albis o prazo.
Relatado, decido.
Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias.
Isto porque o pagamento das custas é um pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC).
No caso vertente, apesar de devidamente intimado, o Autor não efetuou o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição.
Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do Autor, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do E.
TJPE (grifei): “EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – A ausência do recolhimento das custas judiciais, por se tratar de pressuposto válido e regular do processo, resulta na extinção do feito, com fulcro no disposto no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil – Hipótese que prescinde de intimação pessoal.
Precedentes – Recurso desprovido.” (TJSP.
AC n° 1039071-61.2015.8.26.0100. 11ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Walter Fonseca.
Data do julgamento: 29/09/2017) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o pagamento previsto no art. 290 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. (TJMG.
AC nº 10026140031431001. 13ª Câmara Cível.
Relator: Alberto Henrique.
Data do julgamento: 24/08/2017) Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
04/06/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:18
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0003893-31.2025.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MONICA CELINA PAIVA DE MAGALHAES DESPACHO Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, mediante DARJ emitido por meio do sistema SICAJUD, OU comprovar seu efetivo pagamento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Decorrido in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
20/02/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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