TJPE - 0000468-59.2020.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JONAS DAVID RODRIGUES DE MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JONAS DAVID RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:08
Processo Reativado
-
26/05/2025 00:55
Publicado Edital/Edital (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/05/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000468-59.2020.8.17.2670 AUTOR(A): SEVERINA SANTINA DE LIMA REQUERIDO(A): JOAO MANOEL DE LIMA EDITAL - INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA , Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000468-59.2020.8.17.2670, proposta por AUTOR(A): SEVERINA SANTINA DE LIMA, em favor de REQUERIDO(A): JOAO MANOEL DE LIMA, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 188704583) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: " Isto posto, com fulcro no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer Ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOÃO MANOEL DE LIMA, já qualificado nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, por conseguinte, como CURADORA a sua irmã a Sra.
SEVERINA SANTINA DE LIMA.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o que dispõe o art. 759, I, do NCPC, PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL de bem e fielmente cumprir seu encargo.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no Diário de Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais e comunique-se ao MM.
Juiz Eleitoral, para os fins legais.
COPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFICIO/MANDADO.
Oficie-se ao INSS para tomar ciência desta sentença e promover eventual a atualização junto ao órgão no tocante ao benefício do interditando.
COPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFICIO.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
Gravatá/PE, data de assinatura eletrônica Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, fiz publicar a presente sentença.
GRAVATÁ, 19 de maio de 2025.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/05/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Edital/Edital (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JONAS DAVID RODRIGUES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000468-59.2020.8.17.2670 AUTOR(A): SEVERINA SANTINA DE LIMA REQUERIDO(A): JOAO MANOEL DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188704583, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o que dispõe o art. 759, I, do NCPC, PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL de bem e fielmente cumprir seu encargo." GRAVATÁ, 27 de março de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
27/03/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:11
Publicado Edital/Edital (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000468-59.2020.8.17.2670 AUTOR(A): SEVERINA SANTINA DE LIMA REQUERIDO(A): JOAO MANOEL DE LIMA SENTENÇA (COM FORÇA DE OFÍCIO/ MANDADO) SEVERINA SANTINA DE LIMA devidamente qualificada nos autos, sob os benefícios da justiça gratuita, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JOÃO MANOEL DE LIMA, igualmente qualificado, sob o argumento, em síntese, de sofrer o interditando de doença mental que o impede de reger a sua própria vida.
Aduz que é irmã do réu e esse é portador de portador de deficiência mental descrita no CID F.72 e F.79, o que impossibilita ele de gerir sua vida.
Com a inicial, juntou os documentos, em especial o laudo médico (ID 61505172).
Decisão inicial deferiu a tutela antecipada para nomear a autora curadora do réu (ID 66001342).
Relatório social elaborado pela equipe da Secretaria de Saúde do Município (ID 113604262).
Sob o ID 114739544 fora certificada a impossibilidade de citar o réu, em virtude de seu estado de saúde, do que o curador especial apresentou contestação (ID 127911037).
Laudo pericial elaborado por médico vinculado à Secretaria de Saúde do Município (ID 127745714).
Realizado o estudo social (ID 146137287).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (ID 142445682).
Assim, vieram-me conclusos. É relatório.
Decido.
Consiste a curatela em um encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
A curatela apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Assim, por meio dos laudos médicos acostados aos autos, resta evidenciado o estado de saúde e a impossibilidade de o interditando praticar atos da vida civil.
A Requerente é irmã de JOÃO MANOEL DE LIMA conforme atestam os documentos, além disso, demonstrou exercer os cuidados sobre ele de forma satisfatória.
O Sr.
JOÃO MANOEL DE LIMA, é portador de doença mental, conforme laudos médicos, o que o leva a necessitar de cuidados para praticar atividades corriqueiras.
O interditando é destituído de pleno discernimento para coisas do senso comum incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Assim sendo, a procedência do pedido é imperiosa, a fim de resguardar os interesses de pessoa visivelmente incapaz.
Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
A Requerente é irmã do interditando, se mostrou, como parte legítima e pessoa mais indicada para reger a vida de JOÃO MANOEL DE LIMA que reside próximo a autora e essa demonstrou cuidar bem dele, conforme estudo social.
Por fim é de se destacar que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da curatela.
Isto posto, com fulcro no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer Ministerial, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOÃO MANOEL DE LIMA, já qualificado nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, por conseguinte, como CURADORA a sua irmã a Sra.
SEVERINA SANTINA DE LIMA.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o que dispõe o art. 759, I, do NCPC, PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL de bem e fielmente cumprir seu encargo.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no Diário de Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais e comunique-se ao MM.
Juiz Eleitoral, para os fins legais.
COPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFICIO/MANDADO.
Oficie-se ao INSS para tomar ciência desta sentença e promover eventual a atualização junto ao órgão no tocante ao benefício do interditando.
COPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFICIO.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
Gravatá/PE, data de assinatura eletrônica Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SEVERINA SANTINA DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/11/2024 00:09
Publicado Sentença (Outras) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:16
Juntada de documento
-
02/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
30/05/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:05
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 02:56
Decorrido prazo de JONAS DAVID RODRIGUES DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
-
03/05/2024 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:21
Conclusos para o Gabinete
-
01/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
05/07/2023 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2023 13:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de requerimento
-
19/12/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
31/08/2022 14:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
31/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 18:22
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
15/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 18:11
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Diretoria do Foro Cemando)
-
01/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 18:33
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:05
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 18:19
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 18:19
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:26
Conclusos para o Gabinete
-
28/04/2021 17:23
Audiência Preliminar realizada para 28/04/2021 17:19 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
28/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2021 11:58
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 07:42
Audiência Preliminar designada para 28/04/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
04/09/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
01/09/2020 10:37
Expedição de intimação.
-
01/09/2020 10:36
Expedição de intimação.
-
01/09/2020 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
07/05/2020 15:12
Expedição de intimação.
-
07/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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