TJPE - 0003767-90.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRELLA COSTA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Agravo de Instrumento N. 0003767-90.2025.8.17.9000 Agravante: Mirella Costa de Souza Agravado: Luciana da Costa Silva Juízo de Origem: 14ª Vara de Família da Capital Proc. de origem n. 0081119-09.2024.8.17.2001 RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRELLA COSTA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Família da Capital que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, fundamentando que a agravante não teria demonstrado incapacidade econômica para suportar os custos do processo., É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil determina que o benefício da gratuidade de justiça é concedido à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, salvo prova em contrário.
Apesar de a declaração de pobreza ser dotada de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando verificar ausente o referido estado, por elementos constantes nos autos, entendo que a decisão recorrida deva ser reformada, pois não há provas suficientes e idôneas nos autos que indiquem ter o autor condições de arcar com as custas do processo.
Da análise dos autos, observo que o agravante é beneficiária do bolsa família e demonstrou documentalmente que sua renda mensal é inferior a dois salários-mínimos, conforme comprovantes de rendimentos anexados (ID 45690467), evidenciando a incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Essas condições, portanto, por si só, são suficientes para ensejar a concessão da gratuidade da Justiça pleiteada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante, determinando-se o prosseguimento do feito de origem.
Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
20/02/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de MIRELLA COSTA DE SOUZA - CPF: *17.***.*00-35 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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14/02/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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