TJPE - 0002684-67.2021.8.17.3410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SURUBIM em 01/07/2025 23:59.
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20/05/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/05/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SURUBIM em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSIVAL RAMOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002684-67.2021.8.17.3410 AUTOR(A): DJANIRA PROCOPIO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191475636, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de valores retroativos, ajuizada por Djanira Procópio da Silva em face do Município de Surubim, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) e o pagamento dos valores retroativos, que alega ter deixado de receber desde 2009.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ingressou no cargo público de servidora municipal do Município de Surubim por meio de concurso público no dia 01 de abril de 1987; ii) fazia jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Estadual nº 6.123/1968, implementado no âmbito municipal por norma própria; iii) o Município suprimiu indevidamente o referido benefício em 2009, sem edição de norma que fundamentasse a medida; iv) possuía quatro quinquênios incorporados aos seus vencimentos até a supressão; v) requer o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativos.
O Município de Surubim apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu: i) a inexistência de base legal para a continuidade do adicional por tempo de serviço; ii) a extinção do direito com base na Lei Municipal nº 07/2006 e na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99; iii) a prescrição do fundo de direito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Não há nos autos prova apta a desconstituir tal presunção.
Rejeito a preliminar.
II.
Do Direito Material A Lei Estadual nº 6.123/1968, adotada pela Lei Orgânica do Município de Surubim, garantiu aos servidores municipais o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo este incorporado aos seus vencimentos.
A supressão unilateral e administrativa desse benefício, ocorrida em 2009, sem respaldo em lei específica, viola o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).
A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 não possui força normativa para revogar direitos garantidos por norma municipal, conforme pacificado pela jurisprudência do TJPE, que reconhece a autonomia legislativa dos municípios para tratar da remuneração de seus servidores .
Nos termos da Súmula 85 do STJ, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, são devidas ao autor as parcelas não prescritas, a partir de 17 de setembro de 2016 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Djanira Procópio da Silva para: 1.
Reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço (quatro quinquênios) e determinar ao Município de Surubim o restabelecimento do benefício nos seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. 2.
Condenar o Município de Surubim ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os valores apurados desde 17 de setembro de 2016. 3.
Correção Monetária e Juros: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, com juros equivalentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SURUBIM, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 19 de fevereiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
19/02/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:38
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SURUBIM em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSIVAL RAMOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 19:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 20:05
Conclusos para decisão
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22/12/2023 20:05
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2023 08:33
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Surubim 2ª Vara Cível Cemando)
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18/11/2021 09:04
Expedição de intimação.
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21/09/2021 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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