TJPE - 0001001-65.2023.8.17.3170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR ALBERTO DE LIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:09
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0001001-65.2023.8.17.3170 REQUERENTE: ALINE MICHELLY LEITE SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 189028566, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por ALINE MICHELLY LEITE SILVA com a finalidade de sacar valores não recebidos em vida pelo falecido MARIA DE LOURDES LEITE SILVA (CPF nº *67.***.*29-34), genitora da autora.
Foram acostadas à inicial a certidão de óbito (ID 150558069), declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social (ID 150558070) e documentos pessoais da autora e da falecida.
Despacho inicial ID 157534274.
Ofício do Banco do Brasil informando saldo em conta (ID 157534274).
Manifestação do Ministério Público (ID 185928601), declarando não identificar interesse para intervir no feito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise e decisão do mérito.
Pois bem.
O pedido de alvará judicial tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária, processando-se segundo o art. 719 e seguintes do CPC.
Ainda, o art. 723, parágrafo único, do CPC indica que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
O princípio da proporcionalidade permite a aplicação equilibrada e harmônica do direito ao caso concreto, não havendo sentido que este Juízo imprima rigor excessivo na condução da jurisdição voluntária.
Conforme dispõe o art. 624 da Instrução Normativa 128/22, o valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
Conforme dispõe o § 1º do artigo mencionado, na ausência de dependentes habilitados, os sucessores receberão a quantia, por meio de autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes ou concordantes.
Vejamos: Art. 624: § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Por todo o exposto, entendo pela procedência do pedido para determinar a expedição do alvará judicial.
Não é demais mencionar, que no presente caso, todos são maiores e capazes, de sorte que tais valores poderiam ter sido solicitados junto ao INSS, na via administrativa, conforme dispõe a legislação.
Isto posto, julgo procedente o pedido de alvará judicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar a suplicante ALINE MICHELLY LEITE SILVA a levantar o saldo de valores não recebidos em vida pela falecida MARIA DE LOURDES LEITE SILVA (CPF nº *67.***.*29-34), identificados no documento ID 173632030.
Custas processuais com exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo a parte autora, por seu advogado, via sistema.
Dispenso a intimação do Ministério Público, na forma requerida.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da suplicante, intimando-a por meio do advogado.
Após, arquivem-se definitivamente.
Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 14 de fevereiro de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 17:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AG. QUIPAPA) em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY LEITE SILVA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:44
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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05/03/2024 12:44
Expedição de Mandado (outros).
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05/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MICHELLY LEITE SILVA - CPF: *72.***.*22-61 (REQUERENTE).
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18/12/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 23:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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