TJPE - 0032547-61.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032547-61.2020.8.17.2001 APELANTE: CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE APELADO(A): SABEMI SEGURADORA SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM PEDIDO PRINCIPAL.
REVELIA DA RÉ AFASTADA.
DEFESA APRESENTADA DE FORMA CONJUNTA POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR.
COBRANÇA DE SEGURO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apresentação de defesa de forma conjunta, por empresas do mesmo grupo econômico que compartilham a mesma representação legal, é válida e suficiente para afastar a configuração de revelia, especialmente quando os argumentos abarcam a defesa integral de ambas as rés.
Precedentes do STJ. 2. É legal o desconto de até 70% dos rendimentos de militares para cumprimento de obrigações assumidas, conforme previsto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, desde que garantida a percepção de pelo menos 30% da remuneração ou proventos.
Percentual de 37,55%, como no caso concreto, encontra-se dentro do limite legal, afastando alegação de abusividade. 3.
Demonstrada nos autos a prévia contratação de seguros e planos de previdência complementar, assinados pela autora, e sua vinculação regular à concessão de assistência financeira por seguradoras, nos termos da Circular SUSEP n.º 600/2020 e da Lei Complementar n.º 109/2001.
A vinculação não configura "venda casada", sendo exigência legal para tais operações. 4.
Embora o princípio da dignidade da pessoa humana deva nortear a interpretação das normas, não se vislumbra violação no caso concreto, pois os descontos respeitam os limites legais e foram livremente pactuados pela autora, que tinha pleno conhecimento das condições contratuais. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0032547-61.2020.8.17.2001, em que figuram como apelante Celina Rodrigues de Lima Leite e apelados Sabemi Seguradora S.A. e Sabemi Previdência Privada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator -
20/02/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE - CPF: *35.***.*75-94 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/07/2022 16:16
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:14
Dados do processo retificados
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05/07/2022 16:13
Processo enviado para retificação de dados
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22/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:31
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 12:27
Dados do processo retificados
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16/02/2022 12:25
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:00
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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