TJPE - 0008472-24.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRICCY DJAENNY DE NOVAES ASSIS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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18/10/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 10:56, 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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23/09/2024 08:54
Decorrido prazo de FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS em 20/08/2024 23:59.
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23/09/2024 08:48
Decorrido prazo de FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS em 20/08/2024 23:59.
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FABRICCY DJAENNY DE NOVAES ASSIS em 20/08/2024 23:59.
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16/09/2024 08:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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16/09/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRICCY DJAENNY DE NOVAES ASSIS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 09:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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06/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:43
Dados do processo retificados
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06/08/2024 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008472-24.2024.8.17.3130 EMBARGANTE: FABRICCY DJAENNY DE NOVAES ASSIS, FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos.
Anote-se junto aos autos nº 0010207-63.2022.8.17.3130 a oposição dos presentes Embargos à Execução.
Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos.
Sendo intempestivos, tornem-se conclusos para sentença de extinção.
Na hipótese de serem tempestivos e considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia xxxxx, às xxxxxx, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca.
Fica a parte embargante intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se/intime-se a parte embargada (NCPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 920, I, c/c art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Apresentada impugnação e verificada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante como também qualquer matéria prevista no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, indefiro.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por sua vez, dispõe o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294, caput, NCPC), sendo que poderá ser concedida no primeiro caso, de forma cautelar ou antecipada e, ainda, em caráter incidente ou antecedente (artigo 294, parágrafo único, NCPC).
Outrossim, nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz cada requisito legal exigido.
Quanto à probabilidade do direito a que se reporta a lei, é juízo de convencimento a ser feito sobre a realidade fática apresentada pelo embargante.
Na espécie, da análise dos argumentos e documentos colacionados à exordial, entendo que deve se aguardar a formação do contraditório com a necessária instrução probatória, sendo impossível nessa fase prematura averiguar a probabilidade do direito invocado pela parte embargante.
Noutro ponto, concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, a teor do artigo 919 , § 1º , do Código de Processo Civil, sendo que a embargante também não preenche este requisito.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, impossível a concessão do efeito suspensivo nos moldes postulados.
P.I.C.
PETROLINA, 10 de maio de 2024.
CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 01:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 01:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 21:35
Conclusos para decisão
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26/04/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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