TJPE - 0002349-57.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:15
Juntada de certidão da contadoria
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28/03/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0002349-57.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LOURENCO EXECUTADO(A): UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada da decisão transcrita abaixo e a comprovar,no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
DECISÃO "Vistos etc.
Tendo em vista o requerimento da parte, intime-se a parte executada para cumprimento das obrigações impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa ínsita no art. 523, §1º, do CPC, para a hipótese de obrigação de pagar quantia certa ou das astreintes previstas na hipótese de obrigação de fazer.
Decorrido o prazo assinalado, com comprovação das obrigações de pagar ou fazer, retornem os autos conclusos para sentença terminativa.
Na existência de pagamento parcial e tido como incontroverso, resta autorizada, desde logo, a expedição de alvará, mediante requerimento pela parte interessada.
Caso contrário, proceda a Secretaria com a apuração dos valores devidos, observados seus limites, com desconto de eventual pagamento, se houver.
Após apurada a dívida, certifique-se e retornem os autos para as demais medidas restritivas." OLINDA, 18 de fevereiro de 2025.
SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:48
Processo Reativado
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28/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:41
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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11/12/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:25
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 11:24, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/07/2024 11:06
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 11:04, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:32
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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