TJPE - 0116532-83.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/05/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2025 01:53
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0116532-83.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: B.
T.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: BRUNA DE MELO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita.
Expedidos alvarás.
O exequente requereu a fixação de honorários e a extinção do cumprimento de sentença.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Versam os presentes autos de Cumprimento provisório de Sentença.
Tendo ocorrido a satisfação da obrigação, o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido.
Já houve fixação de honorários na decisão de id. 195337627, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da execução.
Não há que se falar em nova condenação em honorários, sob pena de bis in idem.
Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de condenação em honorários.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento, deve a DC adotar as seguintes providências, com posterior arquivamento: Quanto às custas, observe-se o disposto no art. 22 e 27, § 2º e 3º, da Lei Estadual nº 17.116, de 04.12.2020.[1] Recife-PE, publicação, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 [1] Art. 22.
Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Art. 27.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei. § 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. -
31/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRYAN THOMAS SANTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BRYAN THOMAS SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
26/02/2025 20:47
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116532-83.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: B.
T.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: BRUNA DE MELO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte requerida para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: (x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO(A) do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO(A) (apenas CPF ou CNPJ).
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00.
Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário. -
19/02/2025 12:46
Expedição de Alvará.
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0116532-83.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: B.
T.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: BRUNA DE MELO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por B.
T.
S.
D.
S., representado por sua mãe, Bruna de Melo da Silva, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, na qual se discute o cumprimento de decisão judicial que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para o infante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte exequente alega que a operadora de saúde não tem cumprido integralmente a decisão judicial, haja vista que o rol de terapias disponibilizadas pela ré não contempla todas as especialidades prescritas pelo laudo médico anexado aos autos.
Argumenta, ainda, que a Hapvida vem tumultuando o feito ao protocolar petições repetitivas e que, não obstante a obrigação imposta, não realizou o pagamento das custas processuais inerentes à impugnação, tornando-a inadmissível.
Por sua vez, a operadora Hapvida sustenta que disponibiliza os tratamentos exigidos dentro da sua rede credenciada, mas que o menor não compareceu aos atendimentos agendados.
Defende, ainda, que a obrigação de fazer foi cumprida e que não há justificativa para bloqueio de valores ou custeio do tratamento em clínica particular, visto que há profissionais capacitados e habilitados na rede credenciada para o tratamento prescrito.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 193882754), opinando pela expedição dos alvarás em favor da clínica Instituto do Autismo Ltda., sob o argumento de que a operadora não vem cumprindo integralmente a obrigação, o que pode comprometer a continuidade do tratamento do menor.
Decido.
Da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, cabe analisar a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige o prévio pagamento das custas processuais, salvo se a parte litiga sob o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso da executada.
No presente caso, verifica-se que a impugnação foi protocolada sem o devido pagamento das custas processuais, conforme consignado no despacho de ID 190656514.
Dessa forma, a não observância dessa exigência processual torna a impugnação inadmissível, não cabendo a análise de mérito quanto aos argumentos ali expendidos.
Do descumprimento da obrigação de fazer Verifico que não restou comprovado o efetivo cumprimento da obrigação por parte da executada.
A operadora Hapvida sustenta que disponibilizou os atendimentos na sua rede credenciada e que o menor não compareceu às sessões agendadas.
No entanto, a parte exequente demonstrou que os tratamentos disponibilizados não contemplam integralmente as terapias prescritas pelo laudo médico, especialmente no que se refere ao acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar, além da limitação da quantidade de sessões.
Ademais, o juízo já havia autorizado a realização dos tratamentos em clínica particular diante da inaptidão da rede credenciada da ré para atender integralmente às necessidades do infante, o que esvazia os argumentos da operadora.
As alegações constantes em Impugnação não conhecida ou petições avulsas - quando deveria ser feitas em impugnação - não devem ser conhecidas.
Do bloqueio de valores e expedição de alvarás O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição dos alvarás para a clínica Instituto do Autismo Ltda., diante da comprovação de que os valores bloqueados correspondem aos serviços efetivamente prestados (ID 185049304 e seguintes).
Considerando que os valores bloqueados decorrem de obrigação imposta judicialmente e que a documentação apresentada comprova a regularidade da cobrança, deve ser autorizada a transferência dos valores em favor da clínica prestadora dos serviços.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica Ltda., por não recolhidas as custas.
Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da execução.
Dessa forma, determino a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 137.780,00 (Sisbajud de id. 190625386) em favor da clínica Instituto do Autismo, indicada na petição de id. 190631412, para pagamento referente aos atendimentos comprovados nas notas fiscais de id. 185049283 e seguintes.
Defiro o pedido de expedição de alvarás para transferência dos honorários no valor de R$ 13.778,00 em favor da advogada da exequente e, a transferência do valor de R$ 13.778,00 relativo à multa, em favor da parte autora, observadas as contas informadas no id. 190631412.
Observo que foi bloqueado valor a maior, pelo que determino a expedição de alvará do saldo remanescente do bloqueio sisbajud, no valor de R$ 14.714,90, em favor da executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data, assinatura e intimação, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 -
18/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 12:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/01/2025 04:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
27/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/01/2025 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 08:11
Alterada a parte
-
22/01/2025 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/12/2024 13:54
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 08:58
Conclusos 5
-
09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:27
Juntada de
-
05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BRYAN THOMAS SANTOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
05/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:08
Dados do processo retificados
-
21/10/2024 18:08
Processo enviado para retificação de dados
-
12/10/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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