TJPE - 0004156-02.2017.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 4156-02.2017.8.17.2810 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO: LUCIANO BARBOSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação/reexame necessário, integrado por embargos de declaração.
O acórdão restou assim na ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1.
Não é nulo o laudo pericial que, apesar de não responder a todos os quesitos formulados pelo INSS, é suficiente para o convencimento do magistrado, inexistindo qualquer prejuízo.
Ainda, o juiz, na condução do processo, poderá indeferir a produção de provas irrelevantes ou inócuas, quando já houver provas suficientes para a comprovação dos fatos, mormente se tratando de prova pericial que, somado aos diversos laudos médicos anexados aos autos, atesta o quadro de incapacidade do segurado.
Precedentes desta Corte.
Preliminar rejeitada. 2.
O autor exercia a atividade de motorista de caminhão na empresa Refresco Guararapes Ltda, quando, em decorrência de uma jornada de trabalho excessiva e de movimentos repetitivos, realizando, inclusive a carga e descarga diariamente do caminhão, passou a sofrer fortes dores na região dos membros superiores, sendo diagnosticado com as seguintes patologias: a) Fístula articular; Outras sinovites e tenossinovites; Exposição ocupacional a outros fatores de risco; Outras bursites infecciosas; Artrose não especificada, identificadas no CID10: M75.4 + M75.5 + M77.1 + G 56.0 +M65M71.1, M19.9; Z57.8. 3.
Da análise do caderno probatório, não resta dúvida que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou na incapacidade para sua atividade habitual, atuando no que a doutrina e a jurisprudência denominou de “concausa”, equiparando-o ao acidente do trabalho, sendo capaz de originar o benefício acidentário correspondente à condição laborativa do segurado.
Neste sentido, a Súmula nº 117/TJPE: Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento. 4.
Estando o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mostra-se necessário o processo de reabilitação profissional, conforme inteligência do art. 62 da Lei Federal 8.213/91. É assente na jurisprudência desta Corte que durante o processo de reabilitação, para que seja reinserido ao mercado de trabalho, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que haja sua efetiva reabilitação profissional.
Modificada a sentença neste ponto. 5.
As prestações devidas a serem pagas pelo INSS (após o trânsito em julgado da sentença e consequente expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV) devem ser calculadas individualmente e com base no salário, aplicados aos cálculos dos consectários legais os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da SDP, deste Tribunal de Justiça, que estão de acordo com o REsp 1.495.146/MG, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a sentença ilíquida, estes devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4, II, do CPC/2015. 7.
Afastada a condenação em custas processuais, em obediência ao disposto no art. 23, inc.
VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei das Custas Processuais). 8.
Reexame Necessário a que se dá parcial provimento.
Prejudicados os recursos de apelação.
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Ato contínuo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos artigos 1022, II, 156 e 375 do Código de Processo Civil e aos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Alega que o presente recurso especial se limita, portanto, ao debate da questão jurídica: definir a (i)legalidade da condição imposta pelo acórdão recorrido para cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional) quando for incontroversa a temporariedade da incapacidade.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei.
Contrarrazões apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC. À alegação de afronta ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, não vislumbro, de acordo com o contido nos autos, as violações alegadas, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Vejamos trecho do voto condutor do acórdão recorrido: (...) No caso em tela, não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foi apreciado na análise dos autos, que a perícia judicial (id. 17206492) concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor , bem como o nexo de causalidade comprovado entre a doença e o trabalho, alertando que o mesmo poderia exercer atividade burocrática sem sobrecarga para MMSS (membros superiores), como conferente, burocrata e etc.
Destacou-se que é assente na jurisprudência desta Corte que durante o processo de reabilitação, para que seja reinserido ao mercado de trabalho, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que haja sua efetiva reabilitação profissional.
Portanto, concluiu-se que a sentença deve ser modificada, apenas, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido até que haja a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência deste Sodalício.(...) Não se sustenta, portanto, a alegação de ausência de manifestação aos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos, nem de negativa de prestação jurisdicional.
Isto porque no acórdão prolatado, o órgão julgador não se obriga a decidir a causa com manifestação sobre todos os argumentos explícitos como tese defensiva, podendo decidir a lide de forma motivada, com arrimo em todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em observância ao princípio da comunhão de provas, e não somente fundado nas provas coligidas ou unicamente nos argumentos apresentados pela parte.
Em realidade, verifico o inconformismo do recorrente quanto ao resultado do julgamento obtido, esbarrando sua pretensão recursal no óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
A autarquia previdenciária recorrente, ao que se extrai das razões recursais, pretende rediscutir os parâmetros delineados pela Câmara Julgadora que decidiu, com base na análise dos autos, não restar dúvida de que o autor não está apto à recuperação da sua atividade habitual, sendo, portanto, necessário o processo de reabilitação profissional, a fim de que possa ser inserido ao mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações, conforme inteligência do art. 62 da Lei Federal 8.213/91.
Acerca do assunto, esclareceu o órgão julgador no voto condutor do acórdão: (...)Inicialmente, consta nos autos que o autor exercia a atividade de motorista de caminhão na empresa Refresco Guararapes Ltda, quando, em decorrência de uma jornada de trabalho excessiva e de movimentos repetitivos, realizando, inclusive a carga e descarga diariamente do caminhão, passou a sofrer fortes dores na região dos membros superiores, sendo diagnosticado com as seguintes patologias: a) Fístula articular; Outras sinovites e tenossinovites; Exposição ocupacional a outros fatores de risco; Outras bursites infecciosas; Artrose não especificada, identificadas no CID10: M75.4 + M75.5 + M77.1 + G 56.0 +M65M71.1, M19.9; Z57.8.
Ainda, que o médico especialista reconheceu o nexo causal entre as doenças e a atividade laborativa desenvolvida pelo autor, sendo expedida CAT, em 09/09/2016, pelo sindicato da categoria, tanto que o INSS concedeu o benefício previdenciário acidentário espécie B31, entre 30/08/2016 a 16/01/2017, em que pese tenha recorrida da decisão administrativa para que lhe fosse concedido na espécie B91, contudo a decisão foi mantida.
A perícia judicial (id. 17206492) concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor , bem como o nexo de causalidade comprovado entre a doença e o trabalho, alertando que o mesmo poderia exercer atividade burocrática sem sobrecarga para MMSS (membros superiores), como conferente, burocrata e etc.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8213/91).
Enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8213/91).
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado considerado permanentemente incapaz de exercer atividade laborativa e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (art. 42 da Lei 8213/91).
Da análise do caderno probatório, não resta dúvida que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou na incapacidade para sua atividade habitual, atuando no que a doutrina e a jurisprudência denominou de “concausa”, equiparando-o ao acidente do trabalho, sendo capaz de originar o benefício acidentário correspondente à condição laborativa do segurado.
Ainda, deve ser rechaçada qualquer argumentação quanto à possibilidade de reversibilidade da doença, pois, mesmo que mínima, a lesão ocupacional enseja a percepção do benefício acidentário.
Nesse sentido é o entendimento sumulado desse Eg.
TJPE: Súmula 115/TJPE: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Dessa forma, estando o segurado “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual”, mostra-se necessário o processo de reabilitação profissional, conforme inteligência do art. 62 da Lei Federal 8.213/91.
Ressalta-se, inclusive, que o autor foi encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional do INSS, conforme se infere da comunicação da decisão (Id. 17605892), cujo trecho transcreve-se abaixo: (...) Portanto, deve ser modificada a sentença nesse ponto, apenas, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido até que haja a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência deste Sodalício.(...) Com efeito, a revisão da conclusão do Tribunal quanto à temporariedade da incapacidade e da necessidade de manutenção da reabilitação do segurado, implica, necessariamente, no reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do referido verbete.
Impõe-se, no caso concreto, o óbice da Súmula 7 para a admissão do presente recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, iniciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
17/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:51
Expedição de intimação (outros).
-
17/02/2025 13:51
Expedição de intimação (outros).
-
20/11/2024 08:03
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:21
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP))
-
01/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 11:31
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/06/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO ELIZEU LEITE JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:05
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/09/2023 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 19:39
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
24/08/2023 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 13:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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22/08/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2022 17:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/10/2021 17:53
Conclusos para o Gabinete
-
01/10/2021 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:26
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/09/2021 11:31
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2021 05:55
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
01/09/2021 11:15
Expedição de intimação.
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01/09/2021 11:13
Dados do processo retificados
-
01/09/2021 11:09
Processo enviado para retificação de dados
-
01/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2021 13:58
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2021 13:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
-
21/08/2021 14:10
Declarada incompetência
-
17/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:06
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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