TJPE - 0137163-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137163-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOYCE NUNES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190170246___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERCORRENTE Processo nº 0137163-48.2024.8.17.2001.
Vistos etc.
Ressalvo que exerço desempenho cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Comarca do Recife e respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ocasionando atraso em razão do volume de trabalho.
Defiro a gratuidade de acesso ao Judiciário. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, aviada através de ação comum ajuizada por JOYCE NUNES DA SILVA., em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., todos qualificados, quando narra em suma que aderiu a plano de saúde coletivo onde argumenta em suma que aplicado índice de reajuste abusivo, razão pela qual reclama prestação jurisdicional de urgência, com desiderato de (i) excluir reajuste por sinistralidade e VCMH com aplicação dos índices ANS.
Segue a inicial documentos.
Relatei e decido. 2.
A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC.
A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
Por outro lado, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos concomitantes quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, ”elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Ao caso vertente, (i) em primeiro momento imprescindível observar que ao caso em tela incidem as normas consumeristas, conforme já assentado pelo C.STJ e enunciado da Súmula nº 608.
Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor.
Como é cediço, nosso sistema jurídico não impõe restrições para contratar — para a formação da relação jurídica, basta a manifestação livre de vontade.
No entanto, esta liberdade não é plena e ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando da celebração do ajuste, como a função social do contrato e a boa-fé, consoante preceituam os art. 421 e 422, CC.
Neste panorama, cumpre esclarecer que, sob a perspectiva da função social do contrato, a alteração da forma de reajuste anual para um índice que não reflete os custos das operadoras impossibilitaria a manutenção do sistema de saúde suplementar, prejudicando todos os consumidores que se utilizam deste serviço.
Portanto, podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pelo órgão regulador governamental.
Entretanto, compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade de tais aumentos quando houver indícios de abusividade, como ocorre na hipótese, em virtude do aumento da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), da sinistralidade e/ou faixa etária.
Não há dúvida de que, em regra, o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais não deve ser aplicado aos contratos coletivos.
Todavia, esta regra não é absoluta, pois existem hipóteses que admitem a sua flexibilização, conforme já reconhecido pelo próprio C.STJ, que entende ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar (AgInt no RESP n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ressalto que a Resolução nº 557/2022 da ANS preconiza, em seu art. 15, que plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com [...] pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
O §3º do mesmo dispositivo prevê que compete à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
O art. 25, da Resolução nº 557/2022, estabelece que nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 28 (não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998), e, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
No caso em tela, colhe-se dos autos que o contrato de adesão possui natureza de coletivo (art. 15 da Resolução nº 557/2022), portanto, seu reajuste não precisa observar os índices autorizados pela ANS necessitando investigar na composição do prêmio se reajustadas por sinistralidade ou por valor do custo médico hospitalar (VCMH), o que exige cálculo atuarial vertido a manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
Nesse sentido; 6502360506 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE CONTRATUAL.
Alegação de abusividade do reajuste por sinistralidade e no Índice de Variação do Custo Médico Hospitalar (VCMH).
Pretensão de afastamento dos índices aplicados pela operadora, com a consequente substituição por aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para os planos individuais/familiares.
Inadmissibilidade.
Necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória, especialmente.
Provável realização de perícia atuarial.
Ausência dos requisitos para a tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2146817-62.2024.8.26.0000; Ac. 17960447; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 03/06/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1387) 5400212081 - APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE PELO ÍNDICE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS ANTIGOS.
CÁLCULOS ATUARIAIS.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRELIMINAR FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, se, nas razões recursais, a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. 2.
O reajuste dos planos de saúde coletivos antigos por adesão não está vinculado somente aos índices oficiais divulgados pela ANS, devendo estar embasado e justificado em cálculo atuarial. 3.
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a alegada abusividade no reajuste implementado pela administradora do plano de saúde coletivo, por meio de cálculo atuarial, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5014238-98.2021.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 04/06/2024; DJEMG 05/06/2024) Conforme alínea c, inc.
VII, art. 16.
Lei nº 9.656/98, o regime de reajustes das mensalidades é diferente dos planos individuais e familiares.
O contrato de plano de saúde coletivo em discussão sujeita-se aos preceitos da Lei nº 9.656/98 quanto à apresentação dos critérios de reajuste das mensalidades; tendo sido previstos critérios objetivos e de fácil aferição, a intervenção do Judiciário no preço das mensalidades que deve, por isto, ser residual, reservada às hipóteses de manifesta discrepância e/ou abusividade nos índices, carentes de qualquer justificativa fática ou técnica.
Nessa ordem de ideias, necessário que se estabeleça o contraditório a fim de que sejam apurados o equilíbrio contratual e eventuais abusos no reajuste.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada de plano com a inicial, para conferência de verossimilhança da narrativa vestibular com a prova pré-constituída que acompanha.
De tal sorte que, a prestação jurisdicional perseguida em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC) sem apresentação de justificativa técnica do critério de reajuste anual por sinistralidade ou por valor do custo médico hospitalar (VCMH) exige cálculo atuarial, e, impossibilita concessão da tutela de urgência. 3.
Ante o exposto, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, CPC), indefiro a tutela de urgência requerida na forma da alínea c, inc.
VII, art. 16.
Lei nº 9.656/98 c/c art. 15, 25 e segs. da Resolução ANS nº 557/2022, ao mesmo tempo, determino a citação da parte Ré para responder a presente no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar] " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:39
Expedição de citação (outros).
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12/02/2025 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE NUNES DA SILVA - CPF: *96.***.*61-91 (AUTOR(A)).
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12/02/2025 16:43
Adesão ao Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:33
Conclusos 6
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02/12/2024 14:33
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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