TJPE - 0078896-94.2022.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLY DE FRANCA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA LEMOS DE ARAUJO TORRES em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078896-94.2022.8.17.2990 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de OLINDA Juiz Sentenciante: RAFAEL SINDONI FELICIANO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procuradores: Dra.
Caroline Perazzo Valadares Do Amaral APELANTE: MONICA LEMOS DE ARAUJO TORRES Advogada: Dra.
Danielly De Franca Rodrigues APELADOS: OS MESMOS MP: Dr.
Carlos Roberto Santos Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
RESSARCIMENTO PELO ESTADO SEM A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
TEMA 1.044 DO STJ.
RECURSO DO SEGURADO DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário..
O segurado alegou incapacidade para o trabalho decorrente de doenças relacionadas ao exercício de suas funções laborais como bancária.
O INSS, por sua vez, exige o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, conforme entendimento estabelecido no Tema 1.044 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora tem direito à conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, considerando a alegada incapacidade laboral; e (ii) se o Estado de Pernambuco deverá ressarcir o INSS pelos valores pagos a título de honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral no momento atual.
A perícia indicou que o autor não possui limitações funcionais que justifiquem a concessão do benefício acidentário pleiteados.
Inexistência de provas robustas capazes de infirmar a conclusão da perícia oficial.
O entendimento consolidado pelo Tema 1.044 do STJ estabelece que, nas ações de acidente de trabalho em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbe, o Estado deve arcar com os custos dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
A responsabilidade do Estado decorre da sua obrigação constitucional de prestação de assistência judiciária aos hipossuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do INSS provido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral atual impede a concessão do benefício requerido.
Nas ações acidentárias em que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbe, o Estado é responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais pagos pelo INSS, mesmo que não tenha sido parte na lide.
Dispositivos relevantes citado: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; CPC/2015, art. 82, § 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 25.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078896-94.2022.8.17.2990 , em que figuram como apelantes INSS e outro e como apelada MONICA LEMOS DE ARAUJO TORRES e outro.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação de Mônica Lemos de Araújo Torres e dar provimento ao apelo do INSS, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01v05 -
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:21
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 13:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA LEMOS DE ARAUJO TORRES em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/12/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:04
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 12:04
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:02
Dados do processo retificados
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02/12/2024 12:00
Alterada a parte
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02/12/2024 11:35
Processo enviado para retificação de dados
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02/12/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de intimação (outros)
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12/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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12/07/2024 14:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 14:53
Expedição de intimação (outros).
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12/07/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 13:54
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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02/07/2024 11:38
Declarada incompetência
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19/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:10
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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