TJPE - 0043480-92.2011.8.17.0810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/03/2025 13:28
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043480-92.2011.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194755805, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (id. 152378375) e por VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 153523937) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em síntese, ambas as partes alegam haver omissão na sentença quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios e sua base de cálculo, afirmando que houve apenas menção ao art. 85, §3º, I do CPC, sem especificar o percentual a ser reduzido pela metade.
O embargado VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou manifestação (id. 183386426) concordando com os embargos de declaração opostos pelo Município, reconhecendo a existência da omissão apontada quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios. É o relatório.
Passo à análise conjunta dos embargos.
Assiste razão aos embargantes.
De fato, verifica-se omissão na sentença embargada quanto ao percentual dos honorários advocatícios a ser reduzido pela metade, conforme previsto no art. 85, §3º, I do CPC.
A fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, §3º, I do CPC, que estabelece percentual mínimo de 10% e máximo de 20% nas causas em que a Fazenda Pública for parte, para valores até 200 salários-mínimos.
No caso em análise, considerando o valor da causa (R$ 1.142,96), bem como a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado da parte executada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que deverão ser reduzidos pela metade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1696816/MG.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Visor Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, para, sanando as omissões apontadas, determinar que onde se lê: "Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), reduzindo pela metade, diante da definição do STJ, quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, dada a sua aplicação também aos casos de desistência pela fazenda pública (Resp 1696816/MG)." Passe a constar: "Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade (5%), conforme estabelecido no artigo 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)." Mantidos os demais termos da sentença de ID 148477716.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2025 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 02:52
Decorrido prazo de VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:10
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
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13/11/2023 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/10/2023 12:53
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:25
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:57
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/04/2022 08:44
Expedição de intimação.
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13/04/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 08:16
Expedição de intimação.
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14/09/2021 15:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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