TJPE - 0003204-04.2024.8.17.2640
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003204-04.2024.8.17.2640 AUTOR(A): JOSEFA MARIA PEREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSEFA MARIA PEREIRA, através de Advogado(a) habilitado(a), em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alega a autora, que apenas veio a tomar conhecimento da fraude quando dá emissão do seu extrato de consignados do INSS.
Após solicitar o extrato das consignações, foi constatada a existência do Empréstimo Consignado com o Banco Requerido, sendo o Nº do contrato: 017145601, com data de inclusão em 04/06/2021, primeira parcela em 07/2021 e última em 06/2028, totalizando 84 parcelas, conforme consta no extrato de consignações que tal parcelamento corresponde a um empréstimo no valor de R$1.562,43 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Intimada a ré ao se manifestar sobre o pedido de tutela da autora, requereu o seu indeferimento.
Indeferido o pedido de tutela e deferido o pedido de gratuidade.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que se trata de contratação de empréstimo consignado sob o nº 017145601-7, no valor de R$ 1.562,43, para pagamento em 84 parcelas mensais, de igual valor, no importe de R$ 37,00.
Em razão do contrato de empréstimo, foi liberado para a parte autora o valor de R$ 1.510,18 através de transferência TED, para conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco Bradesco S.A, Agência 3212, Número da conta 42324-6, conforme comprovante de transferência anexo.
Veja-se, ainda, que no momento de assinatura do contrato, a parte autora apresentou seu documento de identificação (RG), sendo exatamente o mesmo colacionados aos autos no ID 165555097, não havendo que se falar em fraude.
Frustrada a conciliação em audiência realizada na CEJUSC, requerendo o réu o julgamento antecipado e sendo intimado o autor para se manifestar sobre a contestação.
Não houve qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Da fundamentação.
Da análise da documentação acostada aos autos verifica-se que o feito teve sua tramitação normal.
Observa-se que a autora alega a inexistência da dívida, afirmando que não contratou o empréstimo nº 017145601-7, no valor de R$ 1.562,43, para pagamento em 84 parcelas mensais, de igual valor, no importe de R$ 37,00.
O réu comprovou que a autora, efetivamente, contratou o empréstimo consignado, comprovando a transferência do valor contratado e a apresentação de documentos pessoais da autora, os mesmos utilizados pela própria no ajuizamento da ação.
Observando-se os documentos juntados pelas partes, vê-se que a instituição bancária não agiu de forma dissociada no contrato ou de forma prejudicial ao aposentado.
O que se observa, em verdade, é que os descontos perpetrados pela instituição bancária são realmente devidos - trata-se de exercício regular de direito.
Conclui-se que esta é mais uma aventura jurídica, perpetrada pela denominada “demanda pretadoria”, estimulada pela gratuidade da justiça.
Decido.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado; suspendendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de lei, ante o deferimento do pleito de justiça gratuita.
Intimem-se as partes litigantes.
Transitado em julgado, arquive-se em face da isenção das custas processuais.
Garanhuns, 22 de janeiro de 2025. -
18/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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31/10/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARISTELA REZENDE LEITE em/para 31/10/2024 12:55, 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:58
Expedição de citação (outros).
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24/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 12:35, 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:32
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:12
Expedição de Mandado (outros).
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05/04/2024 07:11
Expedição de Carta AR.
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28/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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