TJPE - 0002588-76.2023.8.17.3250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GETULIO PACHECO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELINO LUIZ DO NASCIMENTO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO FLORENCIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSEMBERG BRUNO TORRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CIPRIANO ANTONIO LAURENTINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO NUNES DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0002588-76.2023.8.17.3250 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO: CIPRIANO ANTONIO LAURENTINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da Câmara Regional de Caruaru.
A questão discutida envolve a base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) aos servidores municipais, especificamente se deve ser utilizada a remuneração integral ou apenas os vencimentos básicos, em conformidade com a legislação municipal. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 18, 30, inciso I, 34, inciso VII, alínea “c”, e 39 da Constituição Federal, defendendo que o acórdão recorrido contrariou a autonomia municipal ao desconsiderar a legislação local, especialmente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe (Lei Municipal n.º 923, de 23 de novembro de 1990).
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei.
Brevemente relatado, decido.
Da incidência da Súmula 280 do STF.
Destaco a pretensão dos recorrentes esbarrar no óbice previsto no Enunciado 280 da Súmula do STF.
No caso em análise, observa-se que o acórdão recorrido, de maneira clara, precisa e exauriente, examinou a questão à luz da legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal n. 923, de 23 de novembro de 1990.
A decisão fundamentou-se na interpretação de normas locais, que configuram o cerne da controvérsia.
Assim, para afastar o entendimento consignado pelo órgão julgador seria necessário o reexame de legislação local, hipótese vedada na estreita via do recurso extraordinário, conforme teor do Enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: ”Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
IRPF.
Policial militar estadual.
Diária especial por jornada extraordinária de trabalho - DEJEM.
Natureza da verba para fins de incidência do tributo.
Súmulas 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1484426 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024).” Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na referida súmula.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) -
19/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:00
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 16:13
Recurso Extraordinário não admitido
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14/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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22/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 07:41
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:45
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 13:04
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (APELADO(A)) e não-provido
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24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 14:44
Alterada a parte
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11/06/2024 16:01
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 14:37
Expedição de intimação (outros).
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17/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:59
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:16
Expedição de intimação (outros).
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22/03/2024 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (APELADO(A)) e não-provido
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04/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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