TJPE - 0000240-49.2022.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DA SILVA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000240-49.2022.8.17.2950 EXEQUENTE: SILVANIA MARIA DA SILVA CONCEICAO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193064927 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO SILVANA MARIA DA SILVA CONCEIÇÃO manejou o presente cumprimento de sentença desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da apresentação de cálculos houve oportunização de manifestação da Fazenda Pública.
A parte executada juntou sua impugnação no Id. 166062384, com demonstrativo de cálculos.
Sucintamente relatado, decido: Como sabido, o cumprimento de sentença não possui índole contraditória.
Alcançado o pagamento por quaisquer dos meios legais postos à disposição do credor a extinção é medida de urgência.
Demais disso, sabe-se também que a Fazenda Pública, como se nota no art. 100 da Constituição Federal, goza de prerrogativas quanto ao pagamento dos valores devidos em virtude de condenação judicial, de modo que não pode pagar voluntariamente seus débitos, sendo necessário que seja expedido precatório ou RPV, de acordo com o valor.
No caso, os cálculos apresentados pelo executado são condizentes como título judicial acostado, merecendo acolhimento a sua impugnação, precisamente pelo uso da taxa SELIC quando da confecção dos cálculos a partir de 2021.
Sendo assim, homologo os cálculos ID 166062385 e determino: a) Expeça-se PRECATÓRIO em favor do exequente, no importe de R$ 9413,99; b) Expeça-se RPV em favor do patrono no importe de R$ 941,40, na forma da Súmula Vinculante 47; c) Dada a juntada do contratos de honorário Id. 101465207, defiro a reserva dos honorários contratuais; d) Inclua-se no formulário os valores devidos a título de custas processuais e taxa judiciária, que deverão ser calculados sobre o valor aqui executado, consoante previsão contida na Lei Estadual 17116/2020[1]; e) Condeno o exequente ao pagamento de honorários pelo acolhimento da impugnação à execução, no importe de R$ 900,00 (art. 85, § 8° do CPC), determinando a suspensão da exigibilidade dada a gratuidade da justiça deferida nos autos originários.
P.
R.
I.
MIRANDIBA, na data da assinatura.
LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza Substituta " MIRANDIBA, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:44
Mandado enviado para a cemando: (Mirandiba Vara Única Cemando)
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17/02/2025 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 19:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 19:03
Alterada a parte
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17/07/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de requerimento
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11/05/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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11/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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11/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:59
Juntada de Petição de requerimento
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04/11/2022 09:13
Expedição de intimação.
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31/10/2022 23:10
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2022 17:28
Expedição de intimação.
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05/09/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 07:36
Expedição de intimação.
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19/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 10:59
Expedição de citação.
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25/03/2022 10:59
Expedição de intimação.
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22/03/2022 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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