TJPE - 0017700-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2025 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MELISSA ANTUNES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017700-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
A.
D.
S.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017700-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
A.
D.
S.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194146738 _ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por M.
A.
D.
S., menor, neste ato representado pela sua genitora, THAÍS ANTUNES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, contra BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente identificada.
Afirmou que celebrou, por meio de sua representante legal, contrato de seguro saúde junto à Bradesco Saúde, estando adimplente com suas obrigações contratuais junto à demandada.
Relatou que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84), tendo a médica assistente lhe prescrito um tratamento multidisciplinar nos seguintes termos: Psicologia Denver, que necessita de aplicador, profissional que realize as atividades diárias (cinco sessões semanais com duração de duas horas cada, totalizando 10 horas semanais, no domicílio e na clínica) e supervisor, psicólogo especializado em ABA, apto a criar e supervisionar o programa específico da paciente a cada três meses e a fazer a supervisão da equipe aplicadora semanalmente; Atendente Terapêutico Escolar, individual (que permaneça com a paciente durante todo o expediente escolar, totalizando 20 horas semanais) pelo método Denver; Fonoaudiologia com método PROMPT e Bobath (três sessões semanais, com duração mínima de uma hora cada); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (duas sessões semanais, com duração mínima de uma hora cada); e Consultas neuropediatrias regulares.
Declarou que a seguradora ré negou cobertura securitária ao tratamento nos termos da solicitação médica.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie o tratamento multidisciplinar em favor da parte autora.
Pugnou pela confirmação da tutela provisória em sentença, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais.
Comprovante de recolhimento de custas no ID 161957534.
Decisão ID 163824585, concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação ID 165719660, 165832081 e 165832782, em que a ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determino, assim como a ausência de interesse processual, além da necessidade de suspensão do feito em razão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000.
No mérito, argumentou pela ausência de cobertura contratual do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente em favor da demandante, sobretudo as terapias realizadas em ambiente domiciliar ou escolar, haja vista a ausência de previsão no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS.
Indicou rede credenciada apta a fornecer o tratamento solicitado.
Defendeu o não cabimento da indenização por danos morais em virtude da ausência de conduta ilícita na recusa de autorização das terapias.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 176046324.
Intimadas para especificação de novas provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 179639770), enquanto a parte promovente quedou-se inerte (certidão ID 183031052).
Manifestação do Ministério Público no ID 189956471 pela procedência do pedido autoral, com a condenação da ré a arcar integralmente com o tratamento solicitado, conforme indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, mediante apresentação de laudo atualizado a cada 6 (seis) meses à seguradora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que não merece guarida.
Tendo a seguradora negado cobertura securitária às terapias solicitadas em favor da parte autora, resta claro o seu interesse processual no sentido de busca pela tutela jurisdicional, devendo se ressaltar que a efetiva obrigação da seguradora de custear o tratamento se confunde com o próprio mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos autorais são certos e determinados, estando claro que a demandante pleiteia cobertura do seguro saúde de tratamento multidisciplinar, o qual pode-se revelar de caráter contínuo, em observância ao art. 330, §1º, do CPC.
Por fim, sobre a preliminar de necessidade de suspensão do feito em virtude de ausência do trânsito em julgado do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, entendo que também não merece acolhida.
Com o julgamento do referido processo, não há mais que falar em suspensão dos processos por ele afetados, independentemente do trânsito em julgado, sobretudo porque não há qualquer determinação nesse sentido.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. É necessário esclarecer, de antemão, que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), para regulação e equilíbrio da relação contratual.
O contrato de seguro saúde tem como objeto o custeio de despesas médico-hospitalares do segurado, quando acometido de algum mal à sua saúde, mediante pagamento direto dos custos pela seguradora ou pelo posterior reembolso.
Quanto à indicação do tratamento ou procedimento a ser utilizado, esta incumbe ao médico que assiste o paciente e não à operadora de plano de saúde.
Ademais, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o mero argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, uma vez que o simples fato de o tratamento e a técnica solicitados pelo médico não constarem no rol da ANS não resulta, por si só, na exclusão da cobertura.
Qualquer limitação atinente à realização de procedimentos necessários à efetivação do referido tratamento, conforme expressamente indicado em prescrição médica, significa, na realidade, exclusão daquele tratamento, configurando-se como abusiva, consoante o artigo 51, caput, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas que a exclusão de procedimentos, exames, terapias, tratamentos, deve ser escrita, legível, clara e definida, não se admitindo a exclusão na forma implícita, como dispõe o artigo 54, § 4º, do CDC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.".
Com efeito, na data de 23/06/2022, sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com o seguinte texto: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento".
Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º, da RN nº 465/2021, passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Além disso, a ANS editou o Comunicado 95/2022 sobre o tema: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.”.
Logo, verifica-se que, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o conceito de “rol taxativo” ficou flexibilizado, estando a recente instrução da ANS em harmonia com os ditames legais atuais.
Tem-se, assim, que a recente instrução normativa ampliou a cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetivando justamente determinar que as operadoras de planos de saúde ofereçam atendimentos por prestadores aptos a executarem os métodos ou as técnicas indicadas pela médica para o tratamento da doença da autora.
Ademais, com o julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.9000, foram fixadas as seguintes teses por este Eg.
TJPE: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Assim, como bem ressaltado pelo Parquet, todos esses elementos levam à conclusão de que os argumentos da contestação não merecem ser acolhidos.
Deve-se seguir a indicação realizada pelo médico que assiste a requerente, em conjunto com demais terapias, pois evidentemente é o profissional quem tem melhores condições de analisar o caso, sobretudo por ter acompanhado o histórico da paciente, não se devendo interferir na dinâmica multiprofissional do tratamento indicado, que gira em torno especificamente da doença que acomete a autora, com justificativa técnica nesse sentido, motivo pelo qual a condenação da requerida em custear o tratamento multiprofissional, nos termos da prescrição médica, é medida que se impõe.
Destaco, ainda, que não se trata de uma terapia isolada, mas sim de uma aglutinação de intervenções, que, levando em conta a idade e os severos comprometimentos associados ao Transtorno do Espectro Autista, não se deve e não se pode suprimir em face ao recomendado expressamente pelo médico que assiste a requerente.
Friso, ainda, que o Enunciado 99, incluído na III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: Enunciado 99 - O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Deve-se também observar que fere o princípio da boa-fé objetiva excluir da cobertura contratual exames e métodos que possam se tornar indispensáveis ao adequado tratamento da paciente, já que o objetivo do contrato é zelar pela saúde da contratante, levando-se também em consideração que o art. 47 do CDC disciplina que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
E, nesse sentido, seguem os julgados: Apelação cível.
Plano de saúde.
Cobertura para tratamento pelos métodos ABA, Denver.
Sentença improcedência. 1.Relação de consumo configurada.
Aplicação da Lei 12.764/2012.
Aplicação da Súmula 608 do STJ.
Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor.
Resolução Normativa da ANS prevê cobertura para sessões de fisioterapia, fonoterapia, psicologia e terapia ocupacional.
Norma regulamentadora não especifica metodologias e não deve ser interpretada restritivamente.
Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato.
Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão.
Limitação não pode atingir objeto central do contrato.
Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça.
Interpretação da Súmula 102 desta Corte. 2.Tratamento amplamente indicado pela comunidade médica.
Não se trata de método experimental ou educacional.
Reembolso integral, visto que a ré não dispõe de profissionais habilitados em sua rede credenciada.
Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3.Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez se tratar de decisão não unânime, sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1008708-84.2021.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
Negativa de cobertura de tratamento.
Sentença de improcedência da ação.
Inconformismo da parte autora.
Abusividade.
Artigo 51, "caput", incisos IV e XV, e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 102, desta Corte.
Previsão de cobertura mínima que não se impõe irrestritamente aos contratos.
Avença celebrada entre as partes que não possui qualquer limitação.Violação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, vedação das práticas abusivas e dignidade da pessoa humana.
Criança portadora de transtorno do espectro autista (TEA).
Necessidade de tratamento multidisciplinar específico – terapia e fonoterapia, ambas sob o método de integração sensorial) e terapia cognitivo – comportamental.
Método ABA - atendimento multidisciplinar, composto por análise de profissionais e áreas do conhecimento já custeadas pelos planos de saúde, como psicólogos, psicoterapeutas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, entre outros, mas com uma abordagem diferenciada e especializada, não se tratando de método experimental.
Estudo técnico NAT/JUS/SP concluiu que se trata de uma possibilidade terapêutica.
Tutela dos superiores interesses dos menores com absoluta prioridade (artigo 227, "caput", da Constituição Federal) e do direito à saúde integral e ao atendimento multidisciplinar dos portadores do espectro autista, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nº 12.764/2012.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009090-93.2019.8.26.0084; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2021) Desta feita, estando o tratamento prescrito por médico especializado, de confiança da autora, tem a ré a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas para sua realização.
A cobertura, portanto, é obrigatória, desde que vigente o contrato, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente.
Extrai-se dos autos que a operadora de plano de saúde negou a cobertura do tratamento prescrito para o demandante, o que poderia levar, aliás, à regressão do seu desenvolvimento.
Desta feita, resta configurada a conduta ilícita perpetrada pela seguradora ré. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento, etc.
Assim, o dano moral resta configurado, por ter a empresa demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade.
O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO NEGADA.
PERÍODO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULAS NºS 282 E 283/STF.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Precedentes. 5.
Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6.
No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifos nossos) Passo ao arbitramento do quantum.
Registro que, para tanto, faz-se necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação do dano moral suportado em razão da recusa indevida do tratamento prescrito.
Diante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de, CONFIRMANDO a tutela antecipada deferida , condenar a ré na obrigação de autorizar a cobertura das terapias solicitadas pela médica assistente, nos termos do laudo de ID 161827703.
Ressalto que o cumprimento da obrigação deve ocorrer por meio de profissionais vinculados à rede credenciada da seguradora ré, sendo cabível o custeio integral caso comprovada a inexistência de rede credenciada apta a prestar o serviço.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se a requerente de que eventual descumprimento da tutela e novo pedido de efetivação desta deve ser feito através de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo).
P.
I.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/10/2024 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MELISSA ANTUNES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 12:48
Dados do processo retificados
-
18/03/2024 12:48
Alterada a parte
-
18/03/2024 12:47
Processo enviado para retificação de dados
-
18/03/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 12:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/03/2024 12:47
Expedição de citação (outros).
-
18/03/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/02/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
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