TJPE - 0070268-42.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AURIANA SILVA DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação cível n.º 0070268-42.2023.8.17.2001 Embargante: BRB Banco de Brasília S.A.
Embargado: Auriana Silva de Albuquerque Origem: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Damião Severiano de Sousa Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1 Embargos de Declaração opostos por BRB Banco de Brasília S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por Auriana Silva de Albuquerque, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenar o Banco Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela inexistência de comprovação do débito imputado à Embargada, além da ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, configurando dano moral in re ipsa.
III.
Razões de decidir 3.
A inexistência de comprovação do débito foi tratada no acórdão embargado como consequência direta da análise da conduta do Banco no que tange à regularidade da inscrição no SCR, não havendo extrapolação dos limites da lide. 4.
O argumento de omissão ou contradição é infundado, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, com aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir a matéria de mérito já decidida, sendo recurso de natureza integrativa destinado exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração rejeitados. _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1365284-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/09/2014; TJPE, Apelação Cível nº 0000719-47.2018.8.17.3220, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 20/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070268-42.2023.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, BRB Banco de Brasília S.A., e, como Embargada, Auriana Silva de Albuquerque.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
17/02/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AURIANA SILVA DE ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:05
Conclusos para o Gabinete
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29/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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