TJPE - 0017853-90.2023.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de NARIANE SANTOS DA GAMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de VX II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0017853-90.2023.8.17.3130 AUTOR(A): NARIANE SANTOS DA GAMA RÉU: VX II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 154632948, conforme segue transcrito abaixo: "(...) ORGANIZAÇÃO COMPARTILHADA DO PROCESSO APÓS A FASE POSTULATÓRIA Independentemente da complexidade fática ou jurídica desta demanda[1], considerando que o saneamento/organização do processo é ato processual complexo, sob o aspecto objetivo (resoluções dos incisos I a V do art. 357, do CPC) e subjetivo quando adotado o método colaborativo para a organização (comunidade processual de trabalho composta pelos três sujeitos processuais - juiz e partes - em prol do contraditório dinâmico e substancial); com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil: I- Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC).
No que tange ao ônus da prova, este fica distribuído de forma estática (ope legis - antecipada e abstratamente), de modo que a parte demandante deve comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, enquanto que a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, incisos I e II).
II- Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do onus probandi (art. 357, inciso III, do NCPC).
Esclareço que caso este juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a mesma será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento cf. art. 373, §1°, do CPC).
Para ambas finalidades acima (itens I e II), as partes deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que consideram incontroversas e controvertidas, indicando, em qualquer caso, as respectivas folhas/documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, e, quanto às controvertidas, especificar as provas que pretendem produzir, além da documental já colacionada ao caderno processual, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Esclareço ainda que a atividade de saneamento (art. 357, I, do CPC) será realizada em gabinete, ocasião em que, não havendo causas de extinção do processo, ou sendo as preliminares rejeitadas, serão analisados, também, os eventuais pedidos de produção de provas.
Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, através dos patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, inciso I). (...)" PETROLINA, 28 de março de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0017853-90.2023.8.17.3130 AUTOR(A): NARIANE SANTOS DA GAMA RÉU: VX II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PETROLINA, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
17/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VX II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:24
Expedição de citação (outros).
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18/10/2024 09:24
Expedição de citação (outros).
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18/10/2024 09:19
Expedição de citação (outros).
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VX II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:29
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ISABELA LARISSA RAMOS BARBOZA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Expedição de citação (outros).
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16/02/2024 08:01
Expedição de citação (outros).
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16/02/2024 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:54
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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