TJPE - 0082459-66.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
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30/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082459-66.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juíza Sentenciante: Dra.
Angela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMBARGADA: MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: Dra.
Juliana Campos Rocha, Dr.
Leonardo Felippe Sarsur, Dr.
Henrique Machado Rodrigues de Azevedo e Dr.
Luiz Antonio Fonseca de Souza EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr.
Felipe Vilar de Albuquerque e Dr.
Paulo Rosenblatt MP-PE: Dr.
J.
Elias de Moura Rocha Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Embargos De Declaração – Alegada Contradição, Obscuridade E Omissão – Inocorrência – Pretensão De Rediscussão Do Mérito – Impossibilidade – Efeitos Da Revogação De Licitação – Coisa Julgada – Multa Aplicada Em Procedimento Administrativo – Título Executivo Válido – Embargos Rejeitados.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de CDA fundada em penalidade administrativa aplicada à embargante no âmbito de procedimento licitatório.
II.
Questão em Discussão: 2.
A embargante sustenta existência de contradição e omissão quanto à análise da revogação do certame licitatório e seus efeitos sobre a penalidade aplicada, bem como sobre a alegada distinção entre o mandado de segurança anteriormente impetrado e a exceção de pré-executividade.
III.
Razões de Decidir: 3.
A decisão embargada abordou de forma clara e suficiente os pontos suscitados, elucidando que a revogação do certame possui efeitos prospectivos (ex nunc) e não invalida atos válidos anteriormente praticados, como a aplicação da multa. 4.
Igualmente, afastou qualquer omissão sobre a existência de coisa julgada, reconhecendo que a questão fora apreciada em mandado de segurança anterior. 5.
A oposição dos embargos objetiva apenas rediscutir fundamentos já enfrentados, sem que se verifique qualquer vício legal no acórdão.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082459-66.2016.8.17.2001, em que figura como embargante MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA e como embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 -
04/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:19
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MULTICOM COMERCIO MULTIPLO DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 21:34
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MULTICOM COMERCIO MULTIPLO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082459-66.2016.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juíza Sentenciante: Dra.
Angela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMBARGANTE: MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: Dra.
Juliana Campos Rocha, Dr.
Leonardo Felippe Sarsur, Dr.
Henrique Machado Rodrigues de Azevedo e Dr.
Luiz Antonio Fonseca de Souza EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr.
Felipe Vilar de Albuquerque e Dr.
Paulo Rosenblatt MP-PE: Dr.
J.
Elias de Moura Rocha Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Embargos de Declaração.
Erro material.
Pedido de sustentação oral não apreciado.
Inclusão do feito em pauta telepresencial.
Impossibilidade de sustentação oral.
Nulidade do acórdão.
Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA contra Acórdão (id. 43004132) que deu provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, para reformar a sentença, dando continuidade ao feito executivo na origem.
II.
Questão em discussão 2.
Em suas razões, sustenta a nulidade do acórdão em virtude de ter este Órgão julgador deixado de apreciar o pedido de inscrição do advogado para sustentação, bem como por não “alimentar” o sistema do PJe, por onde tramita o feito, e não intimar o advogado pelo nome correto inscrito, em prejuízo dos advogados que pertencem a outros estados da união e precisam defender os interesses do embargante.
Alega que o acórdão embargado padece de vício insanável o que acarreta a nulidade absoluta do julgado. 3.
No mérito, a insurgência recursal se adstringe a presença ou não de nulidade em razão de revogação do pregão sem conhecimento da executada, lastreada em ausência de justa causa para a cominação da multa à Excipiente.
III.
Razões de decidir 4.
Diante da inobservância de pedido de julgamento do recurso de agravo em sessão telepresencial, para a realização de sustentação oral, mostra-se necessário anular o julgamento proferido por esta colenda 1ª Câmara de Direito Público. 5.
Diante da previsão constante no art. 937, inciso VIII, do CPC[1], mostra-se necessário anular o julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, a fim de se evitar cerceamento de defesa 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e anular o julgamento em sessão telepresencial do reexame necessário e apelação cível, cujo acórdão foi proferido em 22/10/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082459-66.2016.8.17.2001, em que figura como embargante MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA e como embargado o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) [1] Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; -
13/02/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:54
Expedição de intimação (outros).
-
13/02/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 09:52
Expedição de intimação (outros).
-
31/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 16:33
Expedição de intimação (outros).
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23/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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23/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:32
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 14:44
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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25/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:44
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 16:54
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/05/2024 11:01
Expedição de intimação (outros).
-
30/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:35
Dados do processo retificados
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30/05/2024 10:29
Alterada a parte
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30/05/2024 10:26
Processo enviado para retificação de dados
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30/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 14:25
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
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15/05/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:14
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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