TJPE - 0002968-75.2021.8.17.3410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SANARA BERNARDINO DE MACEDO em 08/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002968-75.2021.8.17.3410 IMPETRANTE: EDLUCIA ULISSES DE ANDRADE, JOSE EVERALDO BARBOSA LEAL, JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO(A): ATILLA ALLIAKEL LEAL BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 206212717, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).
SURUBIM, 4 de junho de 2025.
ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Cível Regional do Agreste -
04/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/06/2025 09:09
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LIMA VALERIANO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
17/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002968-75.2021.8.17.3410 IMPETRANTE: EDLUCIA ULISSES DE ANDRADE, JOSE EVERALDO BARBOSA LEAL, JOSE NIVALDO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO(A): ATILLA ALLIAKEL LEAL BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - IMPETRANTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) Impetrante intimada(s) através de sua Advogada do inteiro teor do Ato Judicial de ID , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edlucia Ulisses de Andrade, José Everaldo Barbosa Leal e José Nivaldo Pereira da Silva contra ato de Atilla Alliakel Leal Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Casinhas, em que se questiona a validade do Edital nº 001/2021, que convocou a eleição para a Mesa Diretora do biênio 2023/2024.
Os impetrantes alegam que o edital contém vícios que violariam o Regimento Interno da Casa Legislativa e pedem a nulidade do ato convocatório. 1.
Os impetrantes sustentam que o edital de convocação para a eleição da Mesa Diretora previa, em caso de empate, o favorecimento da chapa cujo candidato a presidente fosse o mais idoso, o que estaria em desconformidade com o critério previsto no Regimento Interno. 2.
Foi apresentada uma impugnação ao edital, sendo posteriormente publicada uma errata que modificou o critério de desempate, estabelecendo que seria vencedora a chapa cujo candidato a presidente tivesse sido o mais votado nas eleições municipais. 3.
A parte requerente alega que, apesar da alteração, persistem ilegalidades, requerendo a nulidade do edital e a consequente anulação da eleição.
Argumentos da Defesa (Impetrado): 1.
A defesa argumenta que o Mandado de Segurança não é a via adequada para questionamentos relativos ao processo eleitoral interno do Poder Legislativo, tratando-se de matéria interna corporis. 2.
Sustenta que todas as impugnações apresentadas foram adequadamente tratadas, com a correção do critério de desempate em tempo hábil, e que tal correção não causou qualquer prejuízo às chapas concorrentes. 3.
Argumenta ainda que, mesmo com os critérios corrigidos, o candidato José Everaldo Barbosa Leal, integrante da chapa dos impetrantes, seria favorecido tanto pela idade quanto pelo número de votos na eleição municipal.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, argumentando que as alegações dos impetrantes não demonstram lesão a direito líquido e certo, uma vez que o ato foi sanado pela errata publicada antes da eleição, e que, portanto, inexiste prejuízo para os impetrantes.
Fundamentação: Preliminarmente, cabe verificar a adequação da via eleita.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública.
No entanto, o ato impugnado refere-se a uma decisão interna corporis do Poder Legislativo municipal, que, em regra, não se submete à análise judicial, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, observa-se que a impugnação ao critério de desempate foi devidamente acolhida, com a publicação de uma errata que alterou o edital para atender ao Regimento Interno, sanando, assim, o vício alegado pelos impetrantes.
Não restou demonstrado, portanto, qualquer prejuízo concreto à chapa dos impetrantes, uma vez que os critérios estabelecidos, tanto antes quanto após a errata, beneficiariam o candidato José Everaldo Barbosa Leal.
Quanto ao mérito, os fatos narrados demonstram que a situação controvertida foi solucionada no âmbito administrativo e que a eleição transcorreu conforme as normas vigentes.
A intervenção judicial em matérias de natureza interna corporis somente se justifica em casos de evidente afronta ao ordenamento jurídico, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste Mandado de Segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SURUBIM, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO ROMERO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste - GT -
13/02/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/12/2023 03:23
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Surubim em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2023 09:36
Alterada a parte
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/08/2023 07:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 07:02
Alterada a parte
-
12/04/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/03/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:50
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
16/03/2023 12:50
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
22/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 11:58
Outras Decisões
-
02/12/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
-
01/10/2021 08:31
Declarada incompetência
-
30/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000867-21.2022.8.17.2120
Veronica Neide Alves Miranda
Compesa
Advogado: Enilson Dias Bandeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2022 20:01
Processo nº 0060221-14.2020.8.17.2001
Emerson Silva de Souza
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Carla Rocha Lemos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2020 22:22
Processo nº 0007696-93.2023.8.17.8227
Conjunto Residencial Monteiro Lobato
Valeria Cristina Ferreira do Carmo Silva
Advogado: Ubiraci Jose da Silva Sarmento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/09/2023 07:31
Processo nº 0000357-56.2021.8.17.3150
Pombos (Centro) - Delegacia de Policia D...
Amaro Joao da Silva
Advogado: Marcos Severino da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/06/2021 20:15
Processo nº 0027506-42.2023.8.17.3090
Alana Carvalho Cavalcante
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Cleyton Carlos Eustaquio dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2023 16:13