TJPE - 0031646-30.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:29
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 08:24
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
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23/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031646-30.2019.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADA: CRISTIANA BOMFIM ANSELMO BATISTA RELATOR: DES.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES RELATOR P/ACÓRDÃO: DES.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL E DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES E APÓS APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ENTE INSTITUIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
MÉRITO: ESTABILIDADE FINANCEIRA.
PREVISÃO EM LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que determinou a incorporação do adicional de estabilidade financeira na gratificação de difícil acesso aos proventos da apelada, servidora municipal inativa, e o condenou ao pagamento das prestações vencidas desde a data de concessão da aposentadoria. 2.
Confirmada o capítulo de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife, com fundamento na responsabilidade solidária do ente instituidor de regime próprio de previdência social pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas, nos termos do artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 9.717/98 e do artigo 108, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.142/05. 3.
Ratificado, também, o acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão ao pagamento da gratificação de difícil acesso no período de fevereiro de 1995 a fevereiro de 1999, visto que o pedido foi indeferido na via administrativa em 28/04/1999 e a ação somente foi proposta em 26/05/2019, quando exaurido o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
O protocolo de novo requerimento administrativo após o decurso do quinquênio legal não tem o condão de reabrir o prazo prescricional. 4.
No mérito, o colegiado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade formal do artigo 79, §2º, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município do Recife, visto que a previsão de pagamento de vantagem remuneratória a servidor público em texto de lei orgânica representa indevida invasão de competência reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo pelo artigo 61 da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema de Repercussão Geral nº 223). 5.
Por fim, em sede de remessa necessária, julgou-se improcedente o pedido de incorporação do adicional de estabilidade financeira na gratificação de difícil acesso aos proventos de aposentadoria da servidora apelada, uma vez que não foi demonstrado o preenchimento do requisito temporal imposto pelo artigo 152, §4º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife. 6.
Remessa necessária parcialmente provida, prejudicada a apelação fazendária, para reformar o capítulo de mérito da sentença e julgar improcedentes os pedidos revisional e condenatório deduzidos em juízo pela servidora apelada.
Decisão por maioria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a composição ampliada da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, PREJUDICADA a apelação, para reformar o capítulo de mérito da sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos em juízo pela apelada.
Vencidos os Desembargadores Erik de Sousa Dantas Simões e Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que proviam a remessa necessária em menor extensão.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o acórdão -
14/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:40
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 12:28
Prejudicado o recurso
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14/02/2025 12:28
Sentença confirmada em parte
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13/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira. (Origem: Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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13/02/2025 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOYCE BATISTA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANA BOMFIM ANSELMO BATISTA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:34
Expedição de intimação (outros).
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18/10/2024 16:33
Dados do processo retificados
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18/10/2024 16:33
Alterada a parte
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18/10/2024 16:32
Processo enviado para retificação de dados
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17/10/2024 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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