TJPE - 0126299-19.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0126299-19.2022.8.17.2001 APELANTE: CLAUDIA REJANE MARINHO SANTOS APELADO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 26 de março de 2025 CARTRIS -
26/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:57
Alterada a parte
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21/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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21/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0126299-19.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: CLAUDIA REJANE MARINHO SANTOS EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sob alegação de omissões, obscuridades e contradições no julgado.
Sustenta a embargante que o acórdão não enfrentou questões relevantes, como "venda casada" e abusividade das taxas de juros pactuadas, requerendo, subsidiariamente, tese específica para fins de prequestionamento.
II.
Questão em discussão. 2.
O ponto controvertido consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos têm a finalidade de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
III.
Razões de decidir. 3.
Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão.
O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, concluindo pela inexistência de vícios de consentimento ou abusividade nas taxas de juros pactuadas, considerando ainda a Súmula 382 do STJ. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
A divergência em relação aos fundamentos do julgado deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado.
Recife, Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
14/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:19
Conhecido o recurso de CLAUDIA REJANE MARINHO SANTOS - CPF: *10.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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