TJPE - 0001165-29.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer (outros)
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09/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001165-29.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: LEANDRO JOSÉ DE ANDRADE AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A E AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A AMICUS CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URGÊNCIA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro José de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de Habilitação de Crédito nº 0047179-53.2024.8.17.2001, que indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, ao fundamento de que tal obrigação não poderia ser imposta à empresa recuperanda, restringindo a habilitação apenas ao crédito trabalhista principal e aos honorários sucumbenciais.
O agravante sustenta que seu crédito é decorrente de demanda judicial transitada em julgado e que a negativa do Juízo a quo em determinar a retenção dos honorários contratuais afronta o disposto no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Aduz que a ausência de reconhecimento desses valores viola prerrogativas da advocacia e poderá gerar insegurança jurídica, com a proliferação de novas demandas individuais, sobrecarregando o Poder Judiciário. (id 45009721) Além disso, o agravante alega que houve erro na condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a necessidade de impugnação de crédito decorreu da omissão das agravadas em incluí-lo espontaneamente na relação de credores.
Diante disso, requer: Determinar a retenção e o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos da recuperação judicial, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial dominante; Reverter a condenação em custas processuais, atribuindo esse ônus às agravadas, que deram causa à impugnação do crédito; Fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do agravante, observando o princípio da causalidade.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB/PE) requereu sua admissão no feito como Amicus Curiae, destacando a relevância do tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência, tendo em vista a multiplicidade de casos idênticos envolvendo honorários contratuais em processos de recuperação judicial.
Sustenta que a decisão agravada contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a obrigação de retenção pelo Juízo. (id 45596298) A entidade apresenta os seguintes pedidos: A habilitação da OAB/PE como Amicus Curiae, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 138 do CPC, para que possa atuar nos autos na defesa da prerrogativa dos advogados ao destaque dos honorários contratuais, conforme o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia; A reunião de todos os recursos em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 140 do Regimento Interno do TJPE e do artigo 926 do CPC, a fim de garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes; A concessão de tutela de urgência para garantir aos advogados e advogadas o direito ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; Subsidiariamente, caso o destaque dos honorários contratuais não seja feito diretamente em favor do advogado ou advogada, que o valor correspondente seja depositado em juízo, no percentual de 20% ou 30%, conforme estipulado em contrato, com fundamento no poder geral de cautela do Juízo; Que todas as comunicações dos atos processuais deste recurso sejam feitas em nome da advogada Simone Siqueira Melo Cavalcanti (OAB/PE 19.122), sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do CPC.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, reconhecendo o crédito trabalhista principal e os honorários sucumbenciais.
No entanto, indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, sob o argumento de que essa obrigação não pode ser imposta à recuperanda, pois a relação contratual existente entre advogado e cliente não se insere no escopo da habilitação de crédito.
Diante desses fatos, o agravante pleiteia a reforma da decisão para determinar a retenção dos honorários contratuais e o afastamento da condenação em custas processuais.
A OAB/PE, por sua vez, postula sua intervenção para contribuir com a uniformização da jurisprudência e reforçar a defesa dos direitos da advocacia. É o Relatório.
Passo a decidir DO CERNE DA QUESTÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise do pedido de medida liminar em Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO JOSE DE ANDRADE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0047179-53.2024.8.17.2001, que, em sede de processo de Recuperação Judicial do Grupo João Santos, acolheu parcialmente a impugnação, mas indeferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais e condenou o impugnante ao pagamento das custas processuais.
O cerne da questão reside na discussão sobre o direito dos advogados ao destaque dos honorários contratuais – verba de natureza alimentar garantida pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 – e na necessidade de assegurar a efetividade desse direito.
Trata-se de se determinar, de forma cautelar ou não, a retenção dos honorários ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores correspondentes, evitando a multiplicidade de demandas individuais e promovendo a uniformização da jurisprudência.
Ademais, envolve a admissão da OAB/PE como amicus curiae, para auxiliar este magistrado na interpretação dessa prerrogativa e na correta aplicação dos dispositivos legais à espécie.
A controvérsia envolve, por um lado, o indeferimento do pedido de retenção dos honorários contratuais na fase de habilitação de crédito – matéria que se impõe em razão do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 –, e, por outro, a necessidade de uniformização do entendimento acerca dessa prerrogativa, considerando a multiplicidade de recursos em curso nesta Augusta Corte sobre a mesma matéria.
Constatam-se, nos autos, documentos constantes dos IDs 171723146, 173759899 e 176539177, os quais demonstram a omissão na retenção dos honorários advocatícios contratuais e evidenciam a urgência de medida cautelar para evitar prejuízo irreparável aos patronos.
HABILITAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seccional Pernambuco (OAB/PE) COMO AMICUS CURIAE Inicialmente, cumpre analisar o pedido de habilitação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) como Amicus Curiae.
Conforme delineado na doutrina processualista, a figura do Amicus Curiae emerge como um colaborador eventual da justiça, cuja atuação se manifesta de forma subsidiária e desinteressada, visando auxiliar o magistrado na elucidação de questões complexas e de grande relevância social.
Nesse sentido, a atuação do Amicus Curiae não se limita ao campo instrutório, mas abrange também a tarefa de auxiliar o juiz na interpretação do direito e dos fatos, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos que possam contribuir para uma decisão mais justa e equânime.
Nesse diapasão, a doutrina de Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira (2008, p. 94) esclarece que o Amicus Curiae deve ser considerado como um “auxiliar eventual que colabora em questões de alta relevância social ou política, ajudando o magistrado na tarefa de interpretar o direito para aplicação ao caso concreto”.
O instituto do Amicus Curiae, de origem norte-americana, tem como escopo primordial implementar e colaborar na elucidação de questões atinentes ao processo em julgamento, evitando que o Judiciário incida em erros ao exarar seu decisum.
A jurista Carolina de Souza Lacerda Aires França (2008, p. 99), ao discorrer sobre o tema, destaca o posicionamento de Giovanni Criscuoli, que ressalta a evolução do instituto, desde a neutralidade inicial até a intervenção em busca de interesses privados e próprios, o que, em certa medida, desvirtuaria a finalidade original do Amicus Curiae.
Depreende-se, portanto, que a função precípua do Amicus Curiae é manifestar-se por meio de pareceres ou outros meios que subsidiem o conhecimento do magistrado, trazendo à colação considerações relevantes sobre a matéria em debate.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2007, p. 40) corroboram esse entendimento, ao afirmarem que a admissão do Amicus Curiae depende de peça subscrita por profissional com capacidade postulatória, e que sua participação pode influenciar tanto na admissão quanto na inadmissão do recurso, especialmente em casos de recurso extraordinário que exigem a comprovação da repercussão geral.
No caso em apreço, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) demonstra possuir representatividade adequada e notório saber jurídico para contribuir com o debate acerca da prerrogativa dos advogados de destaque dos honorários advocatícios contratuais, matéria de inegável relevância social e jurídica, que transcende os interesses meramente individuais das partes litigantes.
A questão em debate afeta diretamente a classe dos advogados e a própria administração da justiça, justificando a intervenção da OAB/PE como Amicus Curiae.
Para além disso, a jurisprudência consolidada acerca do instituto se mostra abalizadora do pedido de habilitação presente.
Nos contornos do Superior Tribunal de Justiça, o instituto do amicus curiae, conforme disposto no artigo 138, caput, do CPC/2015, revela sua finalidade de auxiliar o magistrado na interpretação de questões complexas e de elevada relevância, sem que sua intervenção implique na defesa de interesses próprios.
Ao admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, o legislador buscou conferir ao julgador subsídios técnicos e jurídicos que enriqueçam o debate decisório, sobretudo em temas que possuem especificidade ou repercussão social expressiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.099.872-SP, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24 de setembro de 2024 e publicado no DJe em 27 de setembro de 2024, reafirmou que o amicus curiae deve ser admitido quando a matéria em discussão apresentar relevância, especificidade ou alta repercussão social, permitindo ao interveniente oferecer elementos úteis para a melhor formação do convencimento do decisor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AMICUS CURIAE.
INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL.
IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice.
Precedentes.
II - Tratando-se de instituição de caráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica inviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso.
Precedentes. (...) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae é um colaborador da Justiça – não vinculado processualmente ao deslinde do litígio – cuja atuação não visa a promoção de interesses particulares, mas sim a prestação de informações que aprimorem a decisão judicial (ADPF 134 MC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 30/04/2008).
Por último, a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, destacou de forma unânime que a decisão unipessoal que trata da admissibilidade do amicus curiae não se presta à interposição de agravo interno, seja porque o caput do artigo 138 do CPC/2015 o torna expressamente irrecorrível, seja porque o §1º do referido dispositivo limita a possibilidade de recurso, ressalvadas apenas as hipóteses de oposição de embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgue o IRDR.
Extrai-se que a intervenção do amicus curiae é legítima e necessária apenas quando se demonstrar, de forma objetiva, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a ampla repercussão social da controvérsia, além de ser imprescindível que o interveniente possua representatividade adequada e capacidade de oferecer elementos técnicos e jurídicos que contribuam efetivamente para a decisão judicial.
Quando, entretanto, a entidade requerente apresenta interesse meramente subjetivo, voltado exclusivamente à obtenção de decisão favorável a uma das partes, sem agregar subsídios de relevância para a solução do litígio, sua intervenção não se coaduna com os fundamentos do instituto, afastando, assim, o cabimento da sua participação.
Dessa forma, a intervenção da OAB/PE justifica-se objetivamente pela relevância da matéria e pela necessidade de consolidar um entendimento uniforme sobre o direito dos advogados ao destaque de honorários contratuais em processos de recuperação judicial, assegurando o respeito às prerrogativas profissionais e evitando prejuízos à categoria.
A entidade não age em benefício exclusivo do agravante, mas sim para resguardar a aplicação correta do direito, tornando sua admissão no feito não apenas legítima, mas essencial à qualificação da decisão judicial.
Dito isso, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) como Amicus Curiae nos presentes autos e em todos os correlatos e conexos pela mesma causa de pedir.
REUNIÃO DE TODOS OS RECURSOS QUE TRATEM DA MESMA CONTROVÉRSIA No que tange ao pedido de reunião de processos que versem sobre a mesma matéria, entendo que a medida se mostra salutar e consentânea com os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica.
O artigo 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
A reunião de processos que tratam da mesma questão de direito contribui para evitar decisões conflitantes e para garantir a uniformidade da jurisprudência, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Ademais, o artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) prevê a possibilidade de reunião de processos que versem sobre a mesma matéria, visando evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência.
Art. 140.
No ato da distribuição do processo, o sistema eletrônico deve alertar sobre a existência de uma possível conexão ou continência indicadora de eventual ocorrência de hipótese de prevenção.
A reunião de recursos para julgamento conjunto sempre que houver risco de divergência interpretativa dentro do Tribunal é medida que se impõe, em prol da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica.
No caso em tela, a multiplicidade de recursos que discutem a mesma questão de direito – a retenção dos honorários advocatícios contratuais em processos de Recuperação Judicial – evidencia o risco de decisões conflitantes e a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal.
A reunião dos recursos em tramitação que versem sobre a interpretação do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento da matéria.
Assim, acolho o requerimento e DETERMINO que todos os processos recursais que contenham a mesma causa de pedir sejam reunidos para decisão una.
DO PODER GERAL DE CAUTELA E DO DEPÓSITO JUDICIAL.
No que concerne ao pedido subsidiário de depósito judicial dos honorários contratuais, entendo que a medida se justifica em face do poder geral de cautela conferido ao magistrado, previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
O poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar medidas provisórias e urgentes para assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a proteção de direitos ameaçados, mesmo que não haja previsão legal expressa para a medida pretendida. É uma prerrogativa atribuída ao magistrado para adotar medidas de urgência, mesmo que não previstas expressamente em lei, visando assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e proteger direitos ameaçados durante o curso do processo.
O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, o poder geral de cautela, princípio que já decorre do próprio texto constitucional.
O artigo 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser implementada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, entre outras medidas que se mostrem adequadas para resguardar o direito em questão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Embora o artigo 301 elenque algumas medidas cautelares tradicionalmente reconhecidas no ordenamento jurídico, ele também contém uma cláusula aberta que permite a adoção de qualquer providência idônea que assegure a efetividade do processo e da decisão judicial.
Essa flexibilidade visa garantir que o juiz possa recorrer a mecanismos adequados para proteger os interesses envolvidos na demanda, independentemente de uma tipificação prévia.
Dessa forma, destaca-se a função instrumental das medidas cautelares, que não possuem um fim em si mesmas, mas servem para garantir a efetividade da jurisdição e a utilidade da decisão de mérito que vier a ser proferida.
A amplitude conferida pelo dispositivo legal busca assegurar ao magistrado ferramentas suficientes para que o processo alcance sua finalidade, protegendo direitos e evitando prejuízos irreparáveis às partes.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3.
O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4.
A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5.
No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1847105 / SP ECURSO ESPECIAL 019/0330803-4 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) No caso em tela, a ausência de retenção dos honorários contratuais pode gerar um prejuízo irreparável aos advogados e advogadas que atuaram nos processos de Recuperação Judicial, comprometendo a sua subsistência e a própria dignidade da profissão.
A verba honorária possui natureza alimentar e é essencial para o exercício da advocacia, sendo imprescindível a adoção de medidas que garantam o seu recebimento.
O depósito judicial do valor correspondente aos honorários contratuais, no percentual de 20% ou 30% conforme estipulado nos contratos, constitui medida acautelatória adequada para garantir a efetividade do direito ao recebimento dos honorários, evitando prejuízos irreparáveis aos advogados e advogadas e assegurando a justa remuneração pelo trabalho prestado.
Dispõe o §14 do artigo 85 do CPC/15: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Na mesma linha, os dispositivos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), consoante disposto nos artigos 22, § 4º, e 23.
O legislador não fez distinção quanto à origem dos honorários do advogado, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, pois ambos possuem natureza alimentar.
Esses honorários representam a remuneração pelo trabalho advocatício, fundamentais para o sustento do advogado e de sua família.
Neste contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil, no PSV 85/DF, ajuizado no Supremo Tribunal Federal, enfatizou a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal do patrocinado.
Sua satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, respeitando a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Nesse sentido, o STF que reconheceu a natureza autônoma e o caráter alimentar dos honorários contratuais, conforme tese definida no RE 564.132, DJE 27 de 10/2/2015, Tema 18, de que os "honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Súmula Vinculante 47 Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Precedente Representativo ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [RE 564.132, rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23.
Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.
E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.
Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24.
A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25.
A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] Por fim, considerando que o destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, possui natureza alimentar e, se não realizado diretamente em favor do advogado, poderá ocasionar grave prejuízo, torna-se imprescindível, subsidiariamente, que seja determinada a retenção cautelar do valor correspondente – no percentual de 20% ou 30%, conforme estipulado em contrato – mediante depósito judicial, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, para assegurar a efetividade do direito ao recebimento dos honorários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o poder geral de cautela deste juízo, passo à parte dispositiva: DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, nos termos seguintes: 1.
Fica deferida a habilitação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO como amicus curiae nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0001165-29.2025.8.17.9000, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 138 do CPC, para que possa atuar, na qualidade de “amigo da corte”, auxiliando o magistrado na interpretação da prerrogativa dos advogados quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no artigo 22, § 4º, da referida lei. 2.
Determino a reunião de todos os recursos em curso perante essa Egrégia Sexta Câmara Cível e os que, por redistribuição, estejam a ser registrados e que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca do comando legal do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, nos termos do artigo 140 do Regimento Interno do TJPE e do artigo 926 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a estabilidade da jurisprudência. 3.
Defiro, liminarmente, a medida cautelar para determinar que o valor correspondente – no percentual de 20% ou 30%, conforme estipulado no respectivo contrato – seja depositado em juízo, com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, garantindo, assim, a efetividade do eventual direito ao recebimento dos honorários, até decisão final ou deliberação desse Órgão Colegiado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 4.
Oficie-se para que todas as comunicações relativas aos atos processuais deste recurso sejam realizadas em nome da advogada Simone Siqueira Melo Cavalcanti (OAB/PE 19.122). 5.
Comunique-se com URGÊNCIA ao juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital para que proceda com as medidas cabíveis. 6.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça no seu órgão competente. 7.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, caso ainda não tenha apresentado. 8.
Intime-se a Administradora Judicial da Recuperação Judicial para que se pronuncie acerca do mérito do recurso (id 183650997 - 0047179-53.2024.8.17.2001). 9.
Intimem-se as partes, inclusive a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), na pessoa da advogada Dra.
Simone Siqueira Melo Cavalcanti (OAB/PE 19.122), para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
14/02/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:54
Dados do processo retificados
-
14/02/2025 16:52
Alterada a parte
-
14/02/2025 16:41
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 16:27
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 16:26
Dados do processo retificados
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14/02/2025 16:24
Alterada a parte
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14/02/2025 15:36
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001165-29.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: LEANDRO JOSÉ DE ANDRADE AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A E AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A AMICUS CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URGÊNCIA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro José de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de Habilitação de Crédito nº 0047179-53.2024.8.17.2001, que indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, ao fundamento de que tal obrigação não poderia ser imposta à empresa recuperanda, restringindo a habilitação apenas ao crédito trabalhista principal e aos honorários sucumbenciais.
O agravante sustenta que seu crédito é decorrente de demanda judicial transitada em julgado e que a negativa do Juízo a quo em determinar a retenção dos honorários contratuais afronta o disposto no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Aduz que a ausência de reconhecimento desses valores viola prerrogativas da advocacia e poderá gerar insegurança jurídica, com a proliferação de novas demandas individuais, sobrecarregando o Poder Judiciário. (id 45009721) Além disso, o agravante alega que houve erro na condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a necessidade de impugnação de crédito decorreu da omissão das agravadas em incluí-lo espontaneamente na relação de credores.
Diante disso, requer: Determinar a retenção e o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos da recuperação judicial, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial dominante; Reverter a condenação em custas processuais, atribuindo esse ônus às agravadas, que deram causa à impugnação do crédito; Fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do agravante, observando o princípio da causalidade.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB/PE) requereu sua admissão no feito como Amicus Curiae, destacando a relevância do tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência, tendo em vista a multiplicidade de casos idênticos envolvendo honorários contratuais em processos de recuperação judicial.
Sustenta que a decisão agravada contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a obrigação de retenção pelo Juízo. (id 45596298) A entidade apresenta os seguintes pedidos: A habilitação da OAB/PE como Amicus Curiae, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 138 do CPC, para que possa atuar nos autos na defesa da prerrogativa dos advogados ao destaque dos honorários contratuais, conforme o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia; A reunião de todos os recursos em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 140 do Regimento Interno do TJPE e do artigo 926 do CPC, a fim de garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes; A concessão de tutela de urgência para garantir aos advogados e advogadas o direito ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; Subsidiariamente, caso o destaque dos honorários contratuais não seja feito diretamente em favor do advogado ou advogada, que o valor correspondente seja depositado em juízo, no percentual de 20% ou 30%, conforme estipulado em contrato, com fundamento no poder geral de cautela do Juízo; Que todas as comunicações dos atos processuais deste recurso sejam feitas em nome da advogada Simone Siqueira Melo Cavalcanti (OAB/PE 19.122), sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do CPC.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, reconhecendo o crédito trabalhista principal e os honorários sucumbenciais.
No entanto, indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, sob o argumento de que essa obrigação não pode ser imposta à recuperanda, pois a relação contratual existente entre advogado e cliente não se insere no escopo da habilitação de crédito.
Diante desses fatos, o agravante pleiteia a reforma da decisão para determinar a retenção dos honorários contratuais e o afastamento da condenação em custas processuais.
A OAB/PE, por sua vez, postula sua intervenção para contribuir com a uniformização da jurisprudência e reforçar a defesa dos direitos da advocacia. É o Relatório.
Passo a decidir DO CERNE DA QUESTÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise do pedido de medida liminar em Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO JOSE DE ANDRADE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0047179-53.2024.8.17.2001, que, em sede de processo de Recuperação Judicial do Grupo João Santos, acolheu parcialmente a impugnação, mas indeferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais e condenou o impugnante ao pagamento das custas processuais.
O cerne da questão reside na discussão sobre o direito dos advogados ao destaque dos honorários contratuais – verba de natureza alimentar garantida pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 – e na necessidade de assegurar a efetividade desse direito.
Trata-se de se determinar, de forma cautelar ou não, a retenção dos honorários ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores correspondentes, evitando a multiplicidade de demandas individuais e promovendo a uniformização da jurisprudência.
Ademais, envolve a admissão da OAB/PE como amicus curiae, para auxiliar este magistrado na interpretação dessa prerrogativa e na correta aplicação dos dispositivos legais à espécie.
A controvérsia envolve, por um lado, o indeferimento do pedido de retenção dos honorários contratuais na fase de habilitação de crédito – matéria que se impõe em razão do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 –, e, por outro, a necessidade de uniformização do entendimento acerca dessa prerrogativa, considerando a multiplicidade de recursos em curso nesta Augusta Corte sobre a mesma matéria.
Constatam-se, nos autos, documentos constantes dos IDs 171723146, 173759899 e 176539177, os quais demonstram a omissão na retenção dos honorários advocatícios contratuais e evidenciam a urgência de medida cautelar para evitar prejuízo irreparável aos patronos.
HABILITAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seccional Pernambuco (OAB/PE) COMO AMICUS CURIAE Inicialmente, cumpre analisar o pedido de habilitação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) como Amicus Curiae.
Conforme delineado na doutrina processualista, a figura do Amicus Curiae emerge como um colaborador eventual da justiça, cuja atuação se manifesta de forma subsidiária e desinteressada, visando auxiliar o magistrado na elucidação de questões complexas e de grande relevância social.
Nesse sentido, a atuação do Amicus Curiae não se limita ao campo instrutório, mas abrange também a tarefa de auxiliar o juiz na interpretação do direito e dos fatos, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos que possam contribuir para uma decisão mais justa e equânime.
Nesse diapasão, a doutrina de Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira (2008, p. 94) esclarece que o Amicus Curiae deve ser considerado como um “auxiliar eventual que colabora em questões de alta relevância social ou política, ajudando o magistrado na tarefa de interpretar o direito para aplicação ao caso concreto”.
O instituto do Amicus Curiae, de origem norte-americana, tem como escopo primordial implementar e colaborar na elucidação de questões atinentes ao processo em julgamento, evitando que o Judiciário incida em erros ao exarar seu decisum.
A jurista Carolina de Souza Lacerda Aires França (2008, p. 99), ao discorrer sobre o tema, destaca o posicionamento de Giovanni Criscuoli, que ressalta a evolução do instituto, desde a neutralidade inicial até a intervenção em busca de interesses privados e próprios, o que, em certa medida, desvirtuaria a finalidade original do Amicus Curiae.
Depreende-se, portanto, que a função precípua do Amicus Curiae é manifestar-se por meio de pareceres ou outros meios que subsidiem o conhecimento do magistrado, trazendo à colação considerações relevantes sobre a matéria em debate.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2007, p. 40) corroboram esse entendimento, ao afirmarem que a admissão do Amicus Curiae depende de peça subscrita por profissional com capacidade postulatória, e que sua participação pode influenciar tanto na admissão quanto na inadmissão do recurso, especialmente em casos de recurso extraordinário que exigem a comprovação da repercussão geral.
No caso em apreço, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) demonstra possuir representatividade adequada e notório saber jurídico para contribuir com o debate acerca da prerrogativa dos advogados de destaque dos honorários advocatícios contratuais, matéria de inegável relevância social e jurídica, que transcende os interesses meramente individuais das partes litigantes.
A questão em debate afeta diretamente a classe dos advogados e a própria administração da justiça, justificando a intervenção da OAB/PE como Amicus Curiae.
Para além disso, a jurisprudência consolidada acerca do instituto se mostra abalizadora do pedido de habilitação presente.
Nos contornos do Superior Tribunal de Justiça, o instituto do amicus curiae, conforme disposto no artigo 138, caput, do CPC/2015, revela sua finalidade de auxiliar o magistrado na interpretação de questões complexas e de elevada relevância, sem que sua intervenção implique na defesa de interesses próprios.
Ao admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, o legislador buscou conferir ao julgador subsídios técnicos e jurídicos que enriqueçam o debate decisório, sobretudo em temas que possuem especificidade ou repercussão social expressiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.099.872-SP, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24 de setembro de 2024 e publicado no DJe em 27 de setembro de 2024, reafirmou que o amicus curiae deve ser admitido quando a matéria em discussão apresentar relevância, especificidade ou alta repercussão social, permitindo ao interveniente oferecer elementos úteis para a melhor formação do convencimento do decisor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AMICUS CURIAE.
INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL.
IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice.
Precedentes.
II - Tratando-se de instituição de caráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica inviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso.
Precedentes. (...) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae é um colaborador da Justiça – não vinculado processualmente ao deslinde do litígio – cuja atuação não visa a promoção de interesses particulares, mas sim a prestação de informações que aprimorem a decisão judicial (ADPF 134 MC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 30/04/2008).
Por último, a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, destacou de forma unânime que a decisão unipessoal que trata da admissibilidade do amicus curiae não se presta à interposição de agravo interno, seja porque o caput do artigo 138 do CPC/2015 o torna expressamente irrecorrível, seja porque o §1º do referido dispositivo limita a possibilidade de recurso, ressalvadas apenas as hipóteses de oposição de embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgue o IRDR.
Extrai-se que a intervenção do amicus curiae é legítima e necessária apenas quando se demonstrar, de forma objetiva, a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a ampla repercussão social da controvérsia, além de ser imprescindível que o interveniente possua representatividade adequada e capacidade de oferecer elementos técnicos e jurídicos que contribuam efetivamente para a decisão judicial.
Quando, entretanto, a entidade requerente apresenta interesse meramente subjetivo, voltado exclusivamente à obtenção de decisão favorável a uma das partes, sem agregar subsídios de relevância para a solução do litígio, sua intervenção não se coaduna com os fundamentos do instituto, afastando, assim, o cabimento da sua participação.
Dessa forma, a intervenção da OAB/PE justifica-se objetivamente pela relevância da matéria e pela necessidade de consolidar um entendimento uniforme sobre o direito dos advogados ao destaque de honorários contratuais em processos de recuperação judicial, assegurando o respeito às prerrogativas profissionais e evitando prejuízos à categoria.
A entidade não age em benefício exclusivo do agravante, mas sim para resguardar a aplicação correta do direito, tornando sua admissão no feito não apenas legítima, mas essencial à qualificação da decisão judicial.
Dito isso, DEFIRO A HABILITAÇÃO requerida da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) como Amicus Curiae nos presentes autos e em todos os correlatos e conexos pela mesma causa de pedir.
REUNIÃO DE TODOS OS RECURSOS QUE TRATEM DA MESMA CONTROVÉRSIA No que tange ao pedido de reunião de processos que versem sobre a mesma matéria, entendo que a medida se mostra salutar e consentânea com os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica.
O artigo 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
A reunião de processos que tratam da mesma questão de direito contribui para evitar decisões conflitantes e para garantir a uniformidade da jurisprudência, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Ademais, o artigo 140 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) prevê a possibilidade de reunião de processos que versem sobre a mesma matéria, visando evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência.
Art. 140.
No ato da distribuição do processo, o sistema eletrônico deve alertar sobre a existência de uma possível conexão ou continência indicadora de eventual ocorrência de hipótese de prevenção.
A reunião de recursos para julgamento conjunto sempre que houver risco de divergência interpretativa dentro do Tribunal é medida que se impõe, em prol da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica.
No caso em tela, a multiplicidade de recursos que discutem a mesma questão de direito – a retenção dos honorários advocatícios contratuais em processos de Recuperação Judicial – evidencia o risco de decisões conflitantes e a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal.
A reunião dos recursos em tramitação que versem sobre a interpretação do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento da matéria.
Assim, acolho o requerimento e DETERMINO que todos os processos recursais que contenham a mesma causa de pedir sejam reunidos para decisão una.
DO PODER GERAL DE CAUTELA E DO DEPÓSITO JUDICIAL.
No que concerne ao pedido subsidiário de depósito judicial dos honorários contratuais, entendo que a medida se justifica em face do poder geral de cautela conferido ao magistrado, previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
O poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar medidas provisórias e urgentes para assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a proteção de direitos ameaçados, mesmo que não haja previsão legal expressa para a medida pretendida. É uma prerrogativa atribuída ao magistrado para adotar medidas de urgência, mesmo que não previstas expressamente em lei, visando assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e proteger direitos ameaçados durante o curso do processo.
O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, o poder geral de cautela, princípio que já decorre do próprio texto constitucional.
O artigo 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser implementada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, entre outras medidas que se mostrem adequadas para resguardar o direito em questão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Embora o artigo 301 elenque algumas medidas cautelares tradicionalmente reconhecidas no ordenamento jurídico, ele também contém uma cláusula aberta que permite a adoção de qualquer providência idônea que assegure a efetividade do processo e da decisão judicial.
Essa flexibilidade visa garantir que o juiz possa recorrer a mecanismos adequados para proteger os interesses envolvidos na demanda, independentemente de uma tipificação prévia.
Dessa forma, destaca-se a função instrumental das medidas cautelares, que não possuem um fim em si mesmas, mas servem para garantir a efetividade da jurisdição e a utilidade da decisão de mérito que vier a ser proferida.
A amplitude conferida pelo dispositivo legal busca assegurar ao magistrado ferramentas suficientes para que o processo alcance sua finalidade, protegendo direitos e evitando prejuízos irreparáveis às partes.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3.
O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4.
A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5.
No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1847105 / SP ECURSO ESPECIAL 019/0330803-4 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) No caso em tela, a ausência de retenção dos honorários contratuais pode gerar um prejuízo irreparável aos advogados e advogadas que atuaram nos processos de Recuperação Judicial, comprometendo a sua subsistência e a própria dignidade da profissão.
A verba honorária possui natureza alimentar e é essencial para o exercício da advocacia, sendo imprescindível a adoção de medidas que garantam o seu recebimento.
O depósito judicial do valor correspondente aos honorários contratuais, no percentual de 20% ou 30% conforme estipulado nos contratos, constitui medida acautelatória adequada para garantir a efetividade do direito ao recebimento dos honorários, evitando prejuízos irreparáveis aos advogados e advogadas e assegurando a justa remuneração pelo trabalho prestado.
Dispõe o §14 do artigo 85 do CPC/15: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Na mesma linha, os dispositivos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), consoante disposto nos artigos 22, § 4º, e 23.
O legislador não fez distinção quanto à origem dos honorários do advogado, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, pois ambos possuem natureza alimentar.
Esses honorários representam a remuneração pelo trabalho advocatício, fundamentais para o sustento do advogado e de sua família.
Neste contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil, no PSV 85/DF, ajuizado no Supremo Tribunal Federal, enfatizou a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal do patrocinado.
Sua satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, respeitando a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Nesse sentido, o STF que reconheceu a natureza autônoma e o caráter alimentar dos honorários contratuais, conforme tese definida no RE 564.132, DJE 27 de 10/2/2015, Tema 18, de que os "honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Súmula Vinculante 47 Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Precedente Representativo ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [RE 564.132, rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23.
Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.
E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.
Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24.
A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25.
A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] Por fim, considerando que o destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, possui natureza alimentar e, se não realizado diretamente em favor do advogado, poderá ocasionar grave prejuízo, torna-se imprescindível, subsidiariamente, que seja determinada a retenção cautelar do valor correspondente – no percentual de 20% ou 30%, conforme estipulado em contrato – mediante depósito judicial, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, para assegurar a efetividade do direito ao recebimento dos honorários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o poder geral de cautela deste juízo, passo à parte dispositiva: DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, nos termos seguintes: 1.
Fica deferida a habilitação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO como amicus curiae nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0001165-29.2025.8.17.9000, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 138 do CPC, para que possa atuar, na qualidade de “amigo da corte”, auxiliando o magistrado na interpretação da prerrogativa dos advogados quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no artigo 22, § 4º, da referida lei. 2.
Determino a reunião de todos os recursos em curso perante essa Egrégia Sexta Câmara Cível e os que, por redistribuição, estejam a ser registrados e que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca do comando legal do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, nos termos do artigo 140 do Regimento Interno do TJPE e do artigo 926 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a estabilidade da jurisprudência. 3.
Defiro, liminarmente, a medida cautelar para determinar que o valor correspondente – no percentual de 20% ou 30%, conforme estipulado no respectivo contrato – seja depositado em juízo, com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, garantindo, assim, a efetividade do eventual direito ao recebimento dos honorários, até decisão final ou deliberação desse Órgão Colegiado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 4.
Oficie-se para que todas as comunicações relativas aos atos processuais deste recurso sejam realizadas em nome da advogada Simone Siqueira Melo Cavalcanti (OAB/PE 19.122). 5.
Comunique-se com URGÊNCIA ao juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital para que proceda com as medidas cabíveis. 6.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça no seu órgão competente. 7.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, caso ainda não tenha apresentado. 8.
Intime-se a Administradora Judicial da Recuperação Judicial para que se pronuncie acerca do mérito do recurso (id 183650997 - 0047179-53.2024.8.17.2001). 9.
Intimem-se as partes, inclusive a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), na pessoa da advogada Dra.
Simone Siqueira Melo Cavalcanti (OAB/PE 19.122), para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
13/02/2025 18:34
Expedição de intimação (outros).
-
13/02/2025 18:32
Dados do processo retificados
-
13/02/2025 18:20
Processo enviado para retificação de dados
-
13/02/2025 18:10
Expedição de intimação (outros).
-
13/02/2025 18:09
Dados do processo retificados
-
13/02/2025 18:07
Alterada a parte
-
13/02/2025 18:06
Processo enviado para retificação de dados
-
13/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:05
Dados do processo retificados
-
13/02/2025 18:03
Processo enviado para retificação de dados
-
13/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
03/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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31/01/2025 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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