TJPE - 0058393-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058393-41.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PAULO FERNANDO SEABRA DA SILVA, RISOLEIDE RAMOS DE ARAUJO, JACQUELINE PAULA DE ARAUJO SILVA, JACKSON HENRIQUE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID202240324.
RECIFE, 30 de abril de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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22/04/2025 19:04
Juntada de Documento da Contadoria
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE PAULA DE ARAUJO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RISOLEIDE RAMOS DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JACKSON HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SEABRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JACKSON HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JACQUELINE PAULA DE ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RISOLEIDE RAMOS DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SEABRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:43
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0058393-41.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: PAULO FERNANDO SEABRA DA SILVA AUTOR(A): RISOLEIDE RAMOS DE ARAÚJO, JACQUELINE PAULA DE ARAÚJO SILVA, JACKSON HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO SEABRA DA SILVA, representado por seus herdeiros descritos nos autos, contra CELPE – GRUPO NEOENERGIA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
Narram os autores que a empresa ré celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica em nome do falecido após sua morte, sem qualquer autorização da família.
O falecido mantinha uma relação de consumo com a ré em vida, mas faleceu em 04/02/2022.
Posteriormente, os familiares solicitaram o encerramento do contrato original, porém, foram surpreendidos com a existência de um novo Contrato, nº 007044915175, iniciado em 06/06/2022, ou seja, após o falecimento.
Esse contrato refere-se ao fornecimento de energia para as áreas comuns do conjunto habitacional onde Paulo Fernando residia, e não ao imóvel da viúva, que já possui contrato em nome de Risoleide Ramos de Araújo Silva, sua filha.
Diante disso, os requerentes solicitam que a empresa ré apresente a cópia assinada do contrato, sob pena de se reconhecer a ilegalidade da contratação.
Os autores argumentam que a contratação de serviço em nome de pessoa falecida é juridicamente nula, pois não há manifestação de vontade do suposto contratante, configurando violação ao artigo 166 do Código Civil.
Além disso, ressaltam que um negócio jurídico nulo não pode ser convalidado, conforme o artigo 169 do CC.
Diante dos transtornos causados, os requerentes pedem em sede de tutela, a retirada do nome do falecido Paulo Fernando do contrato nº 007044915175 e pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
Foi deferida tutela provisória de urgência, nos termos constantes em Id nº 178179160.
Contestação em ID nº 181052189, onde a ré alega que para que seja celebrado um contrato entre as partes é necessária a apresentação dos documentos do titular e que somente realiza alterações no sistema por provocação da própria parte.
Diz não ser cabível a inversão do ônus probatório e rechaça a existência de direito à indenização por dano moral.
Em petição de Id. nº 181417103 a demandada informa que cumpriu a tutela e que o nome do demandante ficou no contrato de 08/06/2022 a 30/08/2022.
Réplica em ID nº 184804386. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço a lide se resume à possibilidade de a ré firmar contrato em 06/06/2022, em nome do Sr.
Paulo Fernando Seabra da Silva, após seu falecimento.
A ré argumenta que somente realiza contrato com a apresentação dos documentos do titular e que já houve a alteração do nome do Sr.
Paulo do contrato referido nos autos.
Da prova dos autos verifica-se que o demandante faleceu em 04/02/2022 (Id. nº 172186369).
Assim sendo não há como o demandado ter comparecido em 06/06/2022 a fim de firmar contrato com a ré, ainda mais para a área comum do seu condomínio.
A própria parte ré juntou documento que corrobora as alegações autorais de que o contrato reclamado na inicial foi firmado em 06/06/2022 em nome do demandante e foi trocada a titularidade em 30/08/2022 (Id. nº 181417103).
Com efeito, não restou caracterizada qualquer solicitação ou autorização dos herdeiros do demandante para a celebração do contrato como sustentada pela concessionária.
Ora, incumbia à demandada o ônus de comprovar a alegada autorização/solicitação, nos termos do art. 373, II, do CPC e nenhuma prova foi feita neste sentido.
Assim, a dívida aqui discutida configura-se como obrigação propter personam e não propter rem, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual deve estar cadastrado o fornecimento do serviço.
Por outro lado, diz a parte autora que sofreu danos de ordem moral. É assente na jurisprudência que a utilização do nome na contratação de serviço, de pessoa após o seu falecimento causa dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
A fixação da quantia deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora.
Assim, razoável o valor de R$ 8.000,00, tendo em vista que não houve negativação, bem como foi corrigido o erro antes mesmo da interposição da ação, em 30/08/2022.
Jurisprudência neste sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190207 202200119748 Jurisprudência Acórdão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL.
CONSUMIDOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, FALECIDO EM 15.05.2012, PAI DO AUTOR DA AÇÃO.
FATURAS EMITIDAS EM NOME DO FINADO APÓS O ÓBITO, E, INCLUSÃO DO NOME DO MESMO NOS SERVIÇOS DE RESTIÇÃO AO CRÉDITO.
O EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO O DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NÃO É PROPTER REM, SENDO DE NATUREZA PESSOAL, INCUMBINDO O ADIMPLEMENTO AO USUÁRIO QUE, DE FATO, SE UTILIZA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ( AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 45.073 - MG - 2011/XXXXX-7).
DISPÕE O ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL QUE, A EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL TERMINA COM A MORTE.
NÃO PODE O MORTO SER RESPONSÁVEL POR CONSUMO DE ENERGIA APÓS A DATA DO ÓBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IN CASU A OBRIGAÇÃO DO EX-CONSUMIDOR ERA INTUITO PERSONAE.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO TITULAR DA CONTA, JÁ FALECIDO, NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO REFLEXO DO HERDEIRO.
DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO À IMAGEM E MEMÓRIA DO DE CUJUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, considerando que o nome do demandante já havia sido retirado do contrato antes mesmo da interposição da ação, revogo o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, revogando a tutela deferida.
Condeno a ré em indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária pela ENCOGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resta a ré condenada, ainda, nas custas e honorários advocatícios que fixo à base de 15% sobre o valor da condenação.
Considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts.331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, caso haja recurso, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
13/02/2025 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2024 21:53
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SEABRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
18/09/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 23:48
Expedição de citação (outros).
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12/08/2024 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 23:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/08/2024 23:47
Expedição de citação (outros).
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12/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 11:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
-
15/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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