TJPE - 0001311-97.2023.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABIRA em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 23:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 11:46
Expedição de RPV.
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30/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABIRA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001311-97.2023.8.17.3420 REQUERENTE: VALCIRA SOUZA DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte requerida sustenta iliquidez do título judicial (id nº 174632772).
A parte autora se manifestou acerca da exceptio, requerendo sua rejeição (id nº 186259140). É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O parecer de 1966 da lavra de Pontes de Miranda, no caso Mannesmann, criou a chamada “exceção de pré-executividade” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Dez Anos de Pareceres.
Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, 1975. v.4, p. 137).
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
In casu, o cerne da exceção é o reconhecimento da iliquidez do título executivo judicial, aduzida pelo excipiente.
Alega a edilidade ré que se extrai da sentença executada, não houve a sua liquidação, razão pela qual demonstra inexequibilidade do título, vez que a decisão terminativa de mérito não determinou os valores a serem pagos pela ré, sendo, portanto, ilíquida a sentença.
Tal pleito não merece ser acolhido.
A situação do cumprimento de sentença trata-se de mero cálculo aritmético.
Em que pese a aparente iliquidez do título executivo judicial, o cálculo do valor apurado é absolutamente mensurável, sendo apenas necessário simples cálculo aritmético com parâmetros já previstos em lei e em decisões dos Tribunais superiores.
Conforme art. 509, §2º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 284/STF.
LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 475-B DO CPC.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO.
SÚMULA 07/STJ.
ARTS. 74 E 77, § 1.º, DA LC 109/2001.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773.619-RS (2015/0224774-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data:03/03/2016) Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim sendo, DESACOLHO o incidente de exceção de pré-executividade, julgando-a IMPROCEDENTE, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da decisão.
Na esteira do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, bem como levando-se em conta o teto municipal do RPV, expeça-se o Requisitório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, e na forma da Resolução nº 392/2016 - TJ/PE e Resolução nº 303/2019 do CNJ Tabira, data conforme a certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
19/02/2025 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:07
Outras Decisões
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24/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2024 16:28
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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03/05/2024 11:21
Expedição de citação (outros).
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03/05/2024 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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