TJPE - 0039039-54.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/03/2025 10:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039039-54.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 14 de março de 2025.
MARIANA DE PETRIBU ARAUJO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0039039-54.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS FERREIRA DE MELO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível.
O demandante foi devidamente intimado para comparecer à audiência designada, conforme comprovam os autos, no entanto, ausentou-se do ato sem justificativa prévia, conforme registrado no termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A patrona da parte autora requereu a remarcação da audiência sob a justificativa de que seu cliente precisou se ausentar devido a compromissos profissionais, o que não configura motivo suficiente para a não estar presente, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer imprevisto ou justificativa clara, a ainda, não apresentou requerimento prévio de redesignação do ato.
Por outro lado, o advogado da parte ré requereu a extinção do feito, com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Art. 51.
O Juiz extinguirá o processo, sem julgamento do mérito: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada do demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que, no Juizado Especial, não há condenação em honorários advocatícios quando a extinção ocorre antes da sentença de mérito.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 06/11/2024 11:16, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 05:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:50
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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