TJPE - 0022410-72.2023.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SHEILLA SILVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RENNAN PORTELA SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0022410-72.2023.8.17.2370 AUTOR(A): SANDRA MARIA COSTA DE ALMEIDA RÉU: CICERA MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189857085, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SANDRA MARIA COSTA DE ALMEIDA em face de CICERA MARIA DA CONCEICAO, na qual a autora alega, em resumo, que é possuidora do imóvel situado na Rua Sofia Ramos, n. 11, Charnequinha, Cabo de Santo Agostinho/PE, cujo terreno mede 10m de frente e 15 metros de fundos, e que a ré, sua vizinha, passou a invadir o imóvel, construindo um muro no interior do terreno e instalando uma caixa d´água.
Diz ainda que, após isso, a ré construiu uma parede no lado esquerdo do terreno, pelo que pede a reintegração de posse da área que teria sido invadida.
Com a inicial foram juntados documentos.
Recebidos os autos, este juízo indeferiu a tutela provisória e designou audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a um acordo.
A requerida apresentou contestação, suscitando inépcia da inicial e refutando a tese de invasão, sob a alegação de que nunca houve instalação de caixa d’água no local e de que o muro apontado pela autora existe há 17 anos.
Defende que reside na área há 30 e sempre exerceu sua pose de forma mansa e tranquila, pelo que pede a improcedência da postulação.
Com a defesa foi juntada documentação.
A parte autora fez réplica à contestação.
Por fim, as partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas, tendo apenas a autora se manifestado e pedido a designação de audiência de instrução.
Era o que havia a relatar.
Considero que não há necessidade de produzir outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia reside em apurar se houve, ou não, invasão praticada pela ré no imóvel da autora, para fins de concessão de medida reintegratória de posse.
Primeiramente, acerca da preliminar suscitada na contestação, entendo que ela se confunde com o mérito da lide, já que se reporta à ausência de documentos comprobatórios das alegações feitas na inicial.
Assim, deixo para deliberar a questão em sede de mérito da causa.
Nesse particular, a alegação da demandante é de que a requerida construiu um muro no interior do seu imóvel, além de haver instalado uma caixa d’água.
Apesar dessas alegações, a autora não apresentou na petição inicial nenhuma imagem ou vídeo dessa caixa d’água ou do muro, inclusive para que este juízo pudesse visualizar seu imóvel, o imóvel da requerida, e o alegado ponto de invasão.
Com efeito, os documentos juntados à inicial foram apenas o RG da autora, um boletim de ocorrência policial, um instrumento de cessão de posse e uma declaração de hipossuficiência financeira (ID 133272188).
Já na sua defesa, a parte ré apresentou imagens dos imóveis das partes, demonstrando que não existe caixa d’água no local, bem como há um vão (com razoável espaço) entre o fim da casa da autora e o muro questionado na inicial (ID 144100294).
Após ter sido intimada para se manifestar acerca desses documentos, a autora se limitou a alegar que “as ferragens da coluna da construção da Ré estão invadindo esse espaço ‘colando’ no imóvel da Autora” (ID 161205461).
A partir dessa réplica, pode-se concluir que toda a tese da inicial não passou de uma alegação infundada, uma vez que a demandante, após o contraditório, não mais impugnou o muro construído e/ou a suposta existência de uma caixa d’água no local (cuja instalação nem foi demonstrada).
O único questionamento se deu sobre o prolongamento das ferragens da obra feita pela ré.
Todavia, como se sabe, essas ferragens são colocadas para dar sustentação à alvenaria (durante a construção) e posteriormente são removidas, não se tratando, portanto, de uma instalação permanente.
Dessa maneira, considero que o pedido da inicial não merece ser acolhido, haja vista que a narrativa da inicial não foi comprovada nos autos, ônus que cabia à autora (art. 373, I, CPC).
Ademais, como dito, as ferragens questionadas na réplica são instalações temporárias e que, por ora, não maculam de forma grave a posse da autora, já que perpassam poucos centímetros após o limite do vão entre os imóveis, situação essa que não justifica, por si só, uma ordem de reintegração de posse.
Registro, por oportuno, que se após o término da obra da ré ficar comprovado o avanço da alvenaria/construção até atingir o imóvel da autora, poderá ser questionada uma possível violação de posse, porém não é isso que ocorre neste momento.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO.
Em virtude da sucumbência na sua pretensão, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Saliento, todavia, que em virtude da gratuidade judicial deferida à parte autora, a exigibilidade destas verbas sucumbenciais fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Determino que essas ordens sejam cumpridas pela secretaria do juízo, conforme faculta o art. 1º do Ato TJPE nº 1459/2024 (DJE de 12/11/2024).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de fevereiro de 2025.
AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
19/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/09/2024 03:50
Decorrido prazo de RENNAN PORTELA SIQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta preliminar
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23/09/2024 19:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2023 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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21/08/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 11:54, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de procedimento policial
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18/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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09/08/2023 12:01
Alterada a parte
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19/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CICER MARIA DA CONCEIÇÃO em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:35
Alterada a parte
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30/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 21:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/06/2023 08:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 21:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:04
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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02/06/2023 10:04
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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02/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:50
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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02/06/2023 09:50
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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02/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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18/05/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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