TJPE - 0133254-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LAZARO LEANDRO NUNES em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 13:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0133254-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAZARO LEANDRO NUNES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão ID 200013429.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
SILVANA MARIA DE M GOMES BARROS PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LAZARO LEANDRO NUNES Endereço: AV URUGUAI, 1293, CENTRO, S JOSÉ R CLARO - MT - CEP: 78435-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN Endereço: Estrada do Barbalho, 889, Iputinga, RECIFE - PE - CEP: 50690-900 Nome: PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial Endereço: AV AFONSO OLINDENSE, DE 1683 A 2685, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:09
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 17:07
Alterada a parte
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20/05/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0133254-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAZARO LEANDRO NUNES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196096589 , conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que a competência fixada pela Lei 12.153/2009 é absoluta para as ações cujo conteúdo econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, este juízo é categoricamente incompetente para julgar o presente feito.
Com efeito, verifica-se que a parte Autora é pessoa física e o conteúdo econômico desta causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, de forma absoluta, o juízo da Terceira Vara da Fazenda não é competente para julgar o processo em análise.
Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009).
Assim, tratando-se de demanda de baixa complexidade cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e que não se enquadra no rol das exceções legais, tem-se estabelecida a competência absoluta, cogente e inderrogável do Juizado Fazendário.
Ressalte-se que entendimento diverso do aqui exposto deve ser questionado na via processual adequada.
Urge salientar que para a prolação de um julgamento válido é imprescindível que estejam presentes os pressupostos processuais de validade do processo.
Entre eles está a necessidade de que o juiz seja competente para conhecer da ação.
Como se trata de matéria afeta aos “juizados fazendários”, conforme acima mencionado, cuja competência é de natureza absoluta, resta-nos reconhecer esse vício de ordem pública. É de bom alvitre lembrar que não cabe a parte demandante escolher o juízo no qual a presente ação irá tramitar, pois assim haveria uma afronta categórica ao princípio do juiz natural.
Desta feita, ante o caráter público da matéria em apreço, tem-se por consequência a incompetência absoluta deste juízo, sendo necessária a remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.
Assim, em observância ao artigo 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, e, por consequência, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO para o juizado fazendário.
Em caso de não acolhimento, deverá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 23 de fevereiro de 2025.
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
23/02/2025 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 22:03
Conclusos para decisão
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23/02/2025 22:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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23/02/2025 22:00
Alterado o assunto processual
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23/02/2025 22:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/02/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:55
Declarada incompetência
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20/02/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133254-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAZARO LEANDRO NUNES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194307710, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta LAZARO LEANDRO NUNES contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO.
O presente processo foi distribuído para esta Vara Cível, na forma Eletrônica (PJE), inobstante não ser competência deste juízo o processamento e julgamento da lide.
Senão vejamos.
Pois bem, devemos distinguir, de início, a diferença entre competência territorial (de foro) e competência de Juízo, onde aquela, no caso em exame, é definida no Código de Processo Civil e esta última é depende de regulamentação local, ou seja, através das Leis de Organização Judiciárias dos Estados.
Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 18ª edição, páginas 163 e 164, escreve: “Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta.
E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la”. “A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local.
A do foro é regulada pelo Código de Processo Civil.” (grifos nossos).
Contudo, deve ser ressaltado que o Código de Processo Civil estabelece apenas a competência territorial (de Foro) e não a de Juízo, haja vista que esta última é definida através da Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Não há dúvidas, pois, de que o Foro desta Comarca é o competente para processar e julgar a presente ação.
Ultrapassada tal fase e em razão da quantidade de Varas existentes na Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, deve-se definir qual das Varas, ou melhor, qual Juízo deste Foro tem competência para processar e julgar o feito em análise.
Por força do art. 79, I da Lei Complementar nº. 100/2007 (Código de Organização Judiciária deste Tribunal de Justiça), compete ao Juízo de Vara de Fazenda Pública: Art.79. (...) I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Por tais fundamentos, entendo que o processo em estudo não se enquadra dentre as hipóteses de competência residual instituída às Varas Cíveis da Capital, já que, no art. 78 de mencionada Lei, ressalva-se a competência das varas especializadas, razão pela qual fica, de logo, afastada a competência deste Juízo para processar e julgar a questão em litígio.
Não há,
por outro lado, qualquer dependência com os autos do proc. 0071891-83.2019.8.17.2001, que há muito já teve sentença, impedindo, pois, a dependência enunciada na decisão de ID 188849130.
A inclusão de entidade autárquica estadual, por sua vez, tratando-se de competência de ordem absoluta, impede o processamento da lide na presente serventia.
Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos constam, declino da competência para processar e julgar a presente ação, reconhecendo, de ofício, a incompetência deste Juízo e, em razão disso, determino que os presentes autos sejam remetidos à distribuição, para que, assim, possa ser redistribuído para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 04 de fevereiro de 2025. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
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18/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:11
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
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23/01/2025 02:36
Decorrido prazo de LAZARO LEANDRO NUNES em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:47
Declarada incompetência
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20/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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