TJPE - 0045603-49.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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18/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045603-49.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA EDUARDA SOARES DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL DESPACHO 1- Considerando os documentos anexados à petição id 198552211, defiro o pedido da justiça gratuita requerido pela parte recorrente. 2- Dessa forma, proposto recurso tempestivamente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045603-49.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA EDUARDA SOARES DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial.
Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, formulada por MARIA EDUARDA SOARES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados.
Em síntese, declara a Requerente que foi surpreendida ao saber que teve o nome inscrito no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR (ANTIGA CENTRAL DE RISCOS A FAMOSA “LISTA NEGRA”), constando informações de prejuízo lançadas pela instituição financeira, sem nenhum aviso prévio e sem ter dado permissão para a consulta de seus dados no BACEN.
Requer em Tutela de urgência: “seja determinada a imediata exclusão das informações de “débito vencido” e/ou “prejuízo” constantes em nome do autor junto ao SCR – REGISTRATO do Banco Central do Brasil, em razão da ausência de autorização específica para o banco acessar e lançar informações no SCR (art. 10da Resolução nº 4.571/2017 BACEN), ausência de prévia notificação da inscrição de informações de “débito vencido” e/ou “prejuízo” junto ao SCR (art. 43, §2º, CDC e art. 11, §2º da Resolução nº 4.571/2017 BACEN), e ausência de fundamento legal para manutenção das informações após a regularização do débito, bem como seja determinada a incidência de multa diária no montante deR$500,00 (quinhentos reais), em desfavor da ré, na hipótese de não cumprimento da decisão...” (ID.
Num. 187157281 - Pág. 24).
Devidamente citada a parte demandada BANCO DO BRASIL juntou contestação, insurgindo-se preliminarmente contra a concessão da gratuidade da justiça e contra o valor atribuído à causa.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido alegando em suma exercício regular do direito, uma vez que houve regular contratação e regularidade das informações registradas no SCR.
Realizada audiência nos moldes da UNA, oportunidade em que foi tentada a conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa e, em seguida, realizada a instrução do feito.
Posteriormente, o banco demandado juntou aos autos extratos bancários e de cartão de crédito e contrato de abertura de conta.
A parte autora se insurgiu contra tais documentos alegando que eles foram juntados extemporaneamente, requerendo o desentranhamento dos autos.
Passo a decidir. "Ab initio", o sistema dos Juizados Especiais é regido por princípios próprios, entre eles a informalidade, a simplicidade e a busca da verdade real.
Ademais, em relação aos documentos juntados após a audiência UNA, é possível admitir-se a juntada extemporânea de documento, desde que assegurado o princípio do contraditório, quando se mostrar imprescindível ao deslinde do feito e se verificar que a parte age com manifesta boa-fé, em homenagem aos princípios da função instrumental do processo e da busca da verdade real, norteadores da teoria processual moderna.
Não procede a impugnação ao valor da causa, pois o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 292 e 293 , do Código de Processo Civil.
No tocante a impugnação ao pedido de justiça gratuita, saliente-se que não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º).
Passando a analisar diretamente o mérito, cuido que o pedido não comporta acolhimento.
A Resolução nº 4571/2017 do BACEN disciplina que o SCR tem por finalidades (i) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Antes que uma faculdade, trata-se de uma obrigatoriedade imposta aos bancos (art. 3º, parágrafo único, Res. 4571/2017).
Assim, uma vez que se trata de verdadeira obrigação a inscrição no SCR, pelas instituições financeiras, das relações firmadas com os consumidores, inclusive com intuito de melhorar o monitoramento da atividade por aquelas desempenhada, em especial, das operações de crédito, não se pode considerar que a simples anotação é capaz de ensejar indenização, cumprindo observar a legitimidade da anotação lançada, inclusive porque o consumidor adimplente pode, em verdade, se beneficiar da inscrição de determinada operação no SCR.
Para além disso, não restou demonstrado nos autos que a inscrição ora combatida, ou a ausência da notificação, tenha gerado qualquer impacto negativo no patrimônio imaterial do autor, ou, ainda, que a ele tenha sido negado crédito por terceiro em razão das informações lançadas no SCR, não havendo que falar em indenização por dano moral.
Por fim, atento que os documentos anexados pelo banco se referem a terceira pessoa, no caso, um homônimo, que possui o mesmo nome da autora, mas filiação, data de nascimento, naturalidade e inscrições de CPF diferentes.
Em razão desse fato, como o banco-réu não comprovou a existência de relação contratual com a autora, acolho o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão das informações relativas à autora do banco de dados do SCR, referentes ao presente processo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora tão somente para determinar, em sede de concessão de tutela antecipada, a imediata retirada do nome da autora do banco de dados do SCR, limitando-se as informações contestadas no presente processo.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PRI.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Recife, data e assinatura digitais.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
18/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 17/12/2024 11:58, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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