TJPE - 0000397-87.2022.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de AMANDA BARBOZA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000397-87.2022.8.17.2120 REQUERENTE: FRANCISCA DOS HUMILDES RODRIGUES DE MACEDO, SAMARA DOS HUMILDES MACEDO, SIMONE DOS HUMILDES MACEDO, SAMILA DOS HUMILDES MACEDO, ERASMO JOSE DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por FRANCISCA DOS HUMILDES RODRIGUES DE MACEDO e outros.
Os autores alegam ser herdeiros de JOSE MANOEL DE MACEDO FILHO, falecido em 30/04/2022, que teria deixado valores em conta bancária.
Concedida a gratuidade (id 106449742).
Ofício do INSS (id 170669793).
Ofício do Banco do Brasil (id 171149811).
Certidão (id 177078067).
Manifestação do Ministério Público (id 177258339).
Este é o relatório.
Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO.
Consoante relatado, pretende o(a) requerente a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta bancária do de cujus JOSE MANOEL DE MACEDO FILHO, seu genitor, falecida no dia 30.04.2022 De acordo com o art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Por sua vez, o art. 1° e 2°, ambos da Lei n° 6.858/80 possuem a seguinte redação: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Para que não pairem dúvidas, segue o dispositivo citado: [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. ” (g.n.) In casu, contudo, após resposta do Banco do Brasil e do INSS, constatou-se que não há valores depositados em conta do falecido e já é pago benefício de pensão por morte.
O Ministério Público manifestou falta de interesse no feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
A parte interessada arcará com as custas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, devido a natureza consensual do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Providências necessárias.
Intimem-se Afrânio/PE, 17 de outubro de 2024 Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
19/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:30
Alterada a parte
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18/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMANDA BARBOZA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARTA DO NASCIMENTO BARBOZA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2024 16:49
Alterada a parte
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21/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 12:01
Alterada a parte
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16/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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